TJAL - 0718044-21.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 02:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0718044-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Pereira da Silva - Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
ProcedimentoValor Unitário (R$)Empresa FornecedoraValor Total (R$) Serviços Hospitalares R$ 5.300,00 Hospital Memorial Arthur Ramos, CNPJ n. 02.***.***/0022-22 R$ 5.300,00 Honorários Médicos R$ 15.800,00 Clínica Médica Otosinus Ltda, CNPJ n. 19.***.***/0001-32 R$ 15.800,00 VALOR TOTAL (R$):R$ 21.100,00 Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento no BRB JUS, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa listada no quadro acima, conforme dados bancários às folhas 9 e 15.
Outrossim, na hipótese de serem constatadas divergências nos dados bancários apresentados ou na eventualidade de omissão de informações essenciais para a efetivação de transferências de valores, determino, desde agora, que a Secretaria desta unidade intime a parte ingressante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários corretos, bem como as informações complementares que se façam necessárias.
Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o procedimento cirúrgico.
Caso haja impossibilidade de fornecimento parcial, a parte autora poderá requerer o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos e seja comprovada por meio da apresentação de notas fiscais legíveis e que condigam com o objeto da presente ação, ou, alternativamente, poderá pleitear o bloqueio suplementar de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na decisão interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
15/05/2025 20:07
Conclusos para despacho
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15/05/2025 20:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 16:04
Decisão Proferida
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15/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:45
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:16
Decisão Proferida
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10/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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