TJAL - 0700946-86.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: ANDRÉ MENDONÇA NERI (OAB 21711/AL), ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571D/PE), ADV: IGOR GARCEZ ALVES (OAB 21557/PE) - Processo 0700946-86.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Ana Carolina Peixoto GoncalvesB0 - LITSPASSIV: B1Wmb Supermercados do Brasil LtdaB0 - B1Lepark Estacionamentos (Cavalcanti & Ferraz Empreendimentos e Serviços Ltda.)B0 - Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo: a) a ilegitimidade ativa da autora quanto ao pedido de indenização por danos materiais, por não ser proprietária do veículo supostamente danificado;b) a ilegitimidade passiva das rés quanto ao pedido de indenização por danos morais, por não terem praticado ato ofensivo à honra da demandante.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 08:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 08:18:16, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/08/2025 04:36
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 04:26
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Mendonça Neri (OAB 21711/AL) Processo 0700946-86.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Carolina Peixoto Goncalves - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 28 de agosto de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 09:12
Expedição de Carta.
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22/05/2025 09:09
Expedição de Carta.
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22/05/2025 09:08
Expedição de Carta.
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22/05/2025 09:07
Expedição de Carta.
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22/05/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ MENDONÇA NERI (OAB 21711/AL) - Processo 0700946-86.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Ana Carolina Peixoto GoncalvesB0 - DECISÃO Cuida-se de ação cujo objeto jurídico é decorrente na falha de prestação de serviços pelo Réu.
Estando a petição inicial em termos, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
Acerca do pleito de inversão do ônus da prova, tenho por bem em deferir, com força no artigo 6º, inciso VIII do CDC, em razão da hipossuficiência fática da demandante na relação jurídica delineada, bem como passo a determinar aos demandados CAVALCANTI FERRAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA , que apresente até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será una, as filmagens das câmeras de segurança do estacionamento no dia 16.04.2025, entre 8h24 e 16h, para viabilizar a inclusão do responsável pelo ato ilícito no polo passivo da demanda , sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), com base no art. 334 do Novo CPC.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada; A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió -AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
19/05/2025 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:10
Decisão Proferida
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05/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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04/05/2025 14:28
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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