TJAL - 0759181-17.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AILTON LINO DA CUNHA FILHO (OAB 18866/AL), ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), ADV: FREDHERICO CAVALLI DEXHEIMER (OAB 18541/AL) - Processo 0759181-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Genivaldo Araujo da SilvaB0 - RÉU: B1Abrasprev - Associação Brasileirados Contribuintes do Regime Geral da Previdência SocialB0 - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência do negócio jurídico e: a) CONDENAR a demandada à devolução do valor correspondente aos descontos efetuado indevidamente nos proventos da parte demandante em dobro, ou seja, no importe de R$ 1.036,80 (mil, trinta e seis reais e oitenta centavos), mais as parcelas que foram descontadas no curso do presente feito.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada parcela descontada; e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, de cada desconto indevido.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. b) CONDENAR, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, de cada desconto efetuado na conta da parte autora.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Outrossim, condeno a demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. -
17/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 20:05
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fredherico Cavalli Dexheimer (OAB 18541/AL), Ailton Lino da Cunha Filho (OAB 18866/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0759181-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genivaldo Araujo da Silva - Réu: Abrasprev - Associação Brasileirados Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
13/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 17:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 11:14
Expedição de Carta.
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09/12/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 16:30
Decisão Proferida
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05/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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