TJAL - 0732800-06.2023.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Rachid Jorge Farias dos Santos (OAB 18060/AL) Processo 0732800-06.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edneide Maria de Melo - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: A) Declarar a inexistência do débito discutido nos presentes autos; B) Condenar o demandado à repetição do indébito, devendo pagar à autora o montante de R$ 1.111,36 (mil cento e onze reais e trinta e seis centavos).
Sobre tal valor deverá incidir correção pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), bem como juros de mora desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que, desta data em diante, deve ser aplicada, para o cálculo dos juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; C) Condenar o demandado ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC desde a data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observado o disposto acima quanto ao seu cálculo.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,13 de maio de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
13/05/2025 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 14:15
Conclusos para despacho
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13/02/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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04/01/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2024 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/11/2023 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2023 18:14
Expedição de Carta.
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18/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 23:10
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/09/2023 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 15:13
Decisão Proferida
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23/08/2023 07:26
Retificação de Classe Processual
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03/08/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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