TJAL - 0035951-41.2011.8.02.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Simões Nobre Pires Araújo (OAB 8344/AL), Ana Paula Antero Santa Rosa Barbosa (OAB 9288/AL) Processo 0035951-41.2011.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Réu: Flávio José de Matos Barbosa - O art. 139 , IV , do CPC, autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Entretanto, as medidas atípicas pleiteadas são desproporcionais com a obrigação da demanda principal e não podem se sobrepor às garantias constitucionais e princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Nesse sentido, indefiro o pedido de expedição de ofício por ausência de prova de registro que comprovem a propriedade de bens sob titularidade da parte executada, considerando que é incumbência da parte interessada comprovar a existência de bens, ou que no caso de bens imóveis, trata-se de providência a pleno alcance da exequente, considerando se tratar de dados públicos.
Contudo, não obstante, defiro o pedido de consulta ao RENAJUD, bem como, determino a expedição de ofício para a Capitania dos Portos de Alagoas, a fim de que seja informado a existência de embarcações sob titularidade da parte autora.
Em caso positivo, proceda com a suspensão do Título de Inscrição de Embarcações, bem como, a proibição de navegar em locais públicos ou privados por tempo indeterminado ou até que sobrevenha ordem judicial em sentido contrário.
Faculto ao exequente, obter a certidão de admissão da execução para fins do art. 828 do CPC, sendo sua incumbência leva-la a protesto.
Em caso de negativa das respostas e demonstrem a inexistência de bens, desde logo, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo acima sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se os autos, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4°, CPc), salientando-se a possibilidade de desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Ao Cartório, promova o cumprimento do item IV da decisão proferida às fls. 54, cujo valor do débito deve ser o último informado nos autos.
Cumpra-se.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
12/08/2024 17:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2024 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2024 11:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/07/2024 16:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/05/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 14:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 10:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/03/2022 15:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/02/2022 09:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 10:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2022 10:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/06/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 13:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/02/2021 18:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/12/2020 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2020 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2018 12:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2018 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 17:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2017 10:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2017 09:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2017 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2017 18:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2017 17:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2017 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2017 17:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2017 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2017 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2016 18:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/09/2016 07:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2016 14:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2016 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2016 16:54
Ato ordinatório praticado
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19/09/2016 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2016 12:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/09/2016 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2016 10:47
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/07/2016 17:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2016 13:25
Ato ordinatório praticado
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15/07/2016 14:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/07/2016 14:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/07/2016 08:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2016 08:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2016 09:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2016 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2016 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2016 08:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/02/2016 07:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/10/2015 18:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/10/2015 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2015 18:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2015 09:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2015 09:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/04/2015 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2015 18:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/04/2015 18:43
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
26/03/2015 15:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/03/2015 15:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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