TJAL - 0723959-51.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: YADA MARIA DE SÁ BARROS (OAB 61366/BA) - Processo 0723959-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - AUTORA: B1Gismar Lima GodoiB0 - Deste modo, sequer conheço o pedido de reconsideração por manifesta inadequação processual.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas iniciais e comprove nestes autos, bem como anexe a respectiva Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo, não pagas, torne os autos conclusos na fila de atos inicias.
Pagas, (i) cite-se o réu.
Com a citação, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir e/ou anexar documentação pertinente, sob pena de preclusão; (ii) Após, intime-se a autora para a réplica, que deve se manifestar acerca dos documentos anexados e informar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão; (iii) dê-se vistas ao Ministério Público e tornem os autos conclusos na fila de Sentença.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 12:11
Decisão Proferida
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21/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 19:32
Conclusos para despacho
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31/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: YADA MARIA DE SÁ BARROS (OAB 61366/BA) - Processo 0723959-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - AUTORA: B1Gismar Lima GodoiB0 - Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a parte não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos pressupostos para à sua concessão.
A autora sequer anexou aos autos a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), além de ter anexado declaração de hipossuficiência sem a sua assinatura.
A Assistência Judiciária destina-se aos que, efetivamente, não tem rendimentos para poder quitar as custas.
Seu desvirtuamento configura um grave maltrato ao combalido contribuinte de Alagoas que, afinal, resta obrigado a arcar com as despesas existentes em cada um dos feitos.
Para além, configura atentado ao princípio da isonomia, notadamente quando iguala desiguais.
Perceba-se, por derradeiro, que aqui se tem em foco a condição financeira e não econômica da parte, fundando-se a primeira em uma relação de proporcionalidade com o valor das custas.
Deste modo, evidenciada a falta dos pressupostos para concessão pretendida, indefiro a assistência judiciária gratuita.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas iniciais e comprove nestes autos, bem como anexe a respectiva Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito Intime-se a autora para que pague e comprove nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas inicias, bem como anexe aos autos a respectiva Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, não pagas, torne os autos conclusos na fila de atos iniciais.
Pagas, (i) cite-se o réu.
Com a citação, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir e/ou anexar documentação pertinente, sob pena de preclusão; (ii) Após, intime-se a parte autora para réplica, que deve se manifestar acerca dos documentos anexados e informar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. (iii) Alfim, dê-se vistas ao Ministério Público e tornem os autos conclusos na fila de Sentença.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 23:05
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 08:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/05/2025 10:28
Redistribuição de Processo - Saída
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19/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Yada Maria de Sá Barros (OAB 61366/BA) Processo 0723959-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gismar Lima Godoi -
Ante ao exposto, sem maiores delongas, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual. -
15/05/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 17:00
Declarada incompetência
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14/05/2025 22:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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