TJAL - 0748784-30.2023.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SAVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL), ADV: MATHEUS PESSOA MOURA DE ALMEIDA VIEIRA (OAB 14748/AL) - Processo 0748784-30.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: B1Renê Campelo AragãoB0 - Trata-se de Ação de Curatela interposta por Renê Campelo Aragão, em em favor de Ilka Campelo Aragão, todos devidamente qualificados nos autos.
A autora requer a curatela de sua genitora Ilka, Uma vez que esta apresenta Alzheimerm conforme atestado em anexo.
Decisão concedendo a interdição provisória as fls.81/82 dos autos.
Audiência de entrevista realizada as fls.92/93, o curatelado foi entrevistado na forma da lei.
Não houve impugnação a presente ação.
O Ministério Público, diante do acervo probatório constante nos autos, opinou favoravelmente ao pedido as fls.126/127, pugnando pela concessão da curatela definitiva. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o procedimento para decretação da interdição está previsto nos arts. 747 a 758 do CPC, entre os procedimentos especiais dejurisdição voluntária.
Bem como, o CPC determina em seu art. 747 as pessoas legitimadas a promover a interdição, são elas: Cônjuge ou companheiro; Os parentes ou tutores; O representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; Ministério Público.
Entretanto, na seara da interdição e do seu procedimento, atualmente, convivemos com 03 legislações muito importantes: o Código Civil Brasileiro (CCB), o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 13.146/2015, que é o denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).
No caso dos autos, diante a vasta documentação acostada, verifica-se a INCAPACIDADE RELATIVA da interditanda para prática dos atos da vida civil, vez que possui capacidade de direito, mas não de fato para o exercício dos atos da vida civil, por si só, sendo necessário a nomeação de curador para zelar por seus interesses, nos limites da deficiência elencada pelo profissional médico responsável.
Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto ao longo do processo, verifica-se que a(o) interditando(a), necessita de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar.
Cito o seguinte julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOAS NATURAIS.
CAPACIDADE.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
AÇÃO DE ESTADO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
SENTENÇA PROFERIDA EM COMPASSO COM A PROVA DOS AUTOS.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA INTERDITANDA,PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE -PARA OS ATOS COMPLEXOS DA VIDA CIVIL E PARA TODOS OS ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*82-08, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-09-2019) Ante o exposto, com base no art. 1.767 do Código Civil c/c art. 755, I e II do CPC, acolho a manifestação ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art.487, I do NCPC, decretando a INTERDIÇÃO de Ilka Campelo Aragão, ao tempo em que nomeio Curadora a Sra.
Renê Campelo Aragão, a qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos art.759 do NCPC, exercerá a CURATELA COM SEUS LIMITES, ou seja, limitar-se-á os efeitos da curatela aos atos complexos da vida civil e atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, assegurando-se os direitos mínimos ao interditando, mormente sobre questões pessoais, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 755, I e II do CPC.
Determino: 1- a proibição de tomada de empréstimos/similares, contratação de cartão de crédito em qualquer modalidade (independente da existência ou não de margem consignável), e a venda de patrimônio da curatelada, ainda que na pessoa de seu representante/curador legal, apenas podendo ser realizado, EM QUALQUER HIPÓTESE, COM PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NÃO PODENDO SER REALIZADA ALTERAÇÃO DE TAL AUTORIZAÇÃO ATRAVÉS DO APLICATIVO GOV OU QUALQUER OUTRO MEIO ALTERNATIVO; 2- que a autora seja informada da necessidade de prestar contas anualmente, conforme disposto no art. 84, §4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo imperioso que os comprovantes de gastos sejam guardados, conservados e organizados de maneira adequada; 3-Fique a curadora obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se a curatelada está sendo submetida a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou.
Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se nos termos dos seguintes artigos (art. 9º, III, do CC, c/c art. 755 §3º do NCPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos Lei nº 6.015/73).
Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais e de praxe, dê-se a devida baixa e arquive-se. -
21/05/2025 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:57
Despacho de Mero Expediente
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07/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 08:06
Despacho de Mero Expediente
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20/10/2024 17:44
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 18:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2024 15:29:57, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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17/05/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 15:10
Decisão Proferida
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23/04/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 18:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 18:28
Expedição de Carta.
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17/04/2024 18:28
Expedição de Carta.
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17/04/2024 14:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 14:30:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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16/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 14:25
Decisão Proferida
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24/03/2024 17:04
Conclusos para despacho
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22/03/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/01/2024 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/01/2024 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/01/2024 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 02:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/12/2023 02:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:01
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 14:00
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 14:00
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 15:00
Decisão Proferida
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13/11/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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