TJAL - 0720243-16.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:13
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 14:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/07/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:57
Expedição de Carta.
-
28/06/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 12:02
Decisão Proferida
-
03/06/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 20:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILLA GUIMARÃES LESSA NETO CAVALCANTE (OAB 13040/AL) Processo 0720243-16.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Jadson Coutinho de Lima Filho - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS (através da plataforma E-NATJUS direcionando ao Natjus) e ao Núcleo de Judicialização - NIJUS (através do e-mail: [email protected]), para que em 48 (quarenta e oito) horas emitam pareceres circunstanciados sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o medicamento requerido é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido e qual o posicionamento da CONITEC; b) Se o medicamento requerido se encontra incorporado aos protocolos do SUS; c) Se for o caso, quais os motivos determinantes da não incorporação do medicamento pela CONITEC e se tais fundamentos estão de acordo com a medicina baseada em evidências, ou informar a ausência de pedido ou mora no pedido de incorporação; d) Se incorporado ao SUS, qual o ente responsável pelo financiamento/distribuição do medicamento, de acordo com a Relação Nacional de Medicamentos - RENAME, bem como o componente (básico, especializado ou estratégico) e o grupo (1-A, 1-B, 2 ou 3). e) Se o valor da causa está em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, sendo aplicado o Coeficiente de Adequação de Preços; caso contrário, qual o valor anual do tratamento com aplicação do PMVG; f) Se a prescrição (relativamente à dosagem e indicação) está em conformidade com a bibliografia técnica, devendo indicar a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; g) Se há imprescindibilidade clínica do tratamento perseguido pela parte autora; h) Se há possibilidade de substituição do fármaco requerido por outro medicamento constante nas listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; i) Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral da parte autora; j) No caso de a dispensação ser contínua, com que frequência, dentro do período de 1 (um) ano, deverá a parte autora apresentar nova prescrição médica ao ente público demandado a fim de dar continuidade à percepção dos fármacos.
Tendo em vista que a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Alagoas disponibiliza o e-mail "[email protected]" para que seja informada acerca de ações cujos objetos repercutam em obrigações do Estado de Alagoas por meio da SESAU, determino a intimação do referido órgão para que tome ciência dos presentes autos, através do e-mail supracitado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de maio de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
28/05/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 14:34
Decisão Proferida
-
27/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:59
Redistribuição de Processo - Saída
-
27/05/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
27/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILLA GUIMARÃES LESSA NETO CAVALCANTE (OAB 13040/AL) Processo 0720243-16.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Jadson Coutinho de Lima Filho -
Ante ao exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual.
Cumpra-se com urgência. -
13/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 19:10
Declarada incompetência
-
27/04/2025 07:09
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
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