TJAL - 0723311-71.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 01:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 20:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 17:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 08:40
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 08:36
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Litrenta Ferreira (OAB 17057/AL) Processo 0723311-71.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Saulo Barreto Barbosa de Souza - Mei - Diante do exposto, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.
A impetrante não comprovou a existência de urgência, uma vez que o simples indeferimento do recurso administrativo não configura um prejuízo irreparável e não há risco iminente de dano.
Tampouco foi demonstrado um direito líquido e certo, pois a falha no cumprimento das exigências editalícias comprometeu a sua habilitação no certame, e a decisão administrativa foi tomada de acordo com as normas aplicáveis, com o recurso já indeferido.
Dessa forma, o PEDIDO DE LIMINAR DEVE SER INDEFERIDO, devendo o processo seguir seu curso regular, sem a antecipação de juízo sobre o mérito administrativo.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista o documento acostado aos autos às fls. 159/208.
Ademais, notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar pertinentes, cientificando-se o órgão de representação judicial do Município de Maceió.
Envie-se a cópia da petição inicial, sem os documentos anexos, para que, se desejar, intervenha no processo, conforme determinado pelos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió/AL, 16 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/05/2025 16:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/05/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 16:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/05/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 14:16
Decisão Proferida
-
16/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 14:47
Despacho de Mero Expediente
-
12/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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