TJAL - 0723984-64.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 21:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 17:52
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0723984-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudinete Soares Viturino - ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre a aposentadoria da parte autora, relativamente a rubrica com descrição de "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28.
Fixo uma multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nomeando o subscritor da inicial para patrocinar a causa do necessitado.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, para que o réu comprove a adesão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo ).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos.
Maceió , 15 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito em Substituição -
15/05/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 17:56
Decisão Proferida
-
15/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723962-06.2025.8.02.0001
Maria de Lourdes Moraes da Silva
Banco Banrisul
Advogado: Valmir da Silva Lisboa Netto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 22:30
Processo nº 0727042-17.2021.8.02.0001
Soma Factoring Fomento Mercantil LTDA.
Lirio do Campo Eireli
Advogado: Pedro Icaro Cavalcante de Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2021 16:30
Processo nº 0742098-85.2024.8.02.0001
Marluce Santana dos Santos Almeida
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Hugo Cesar Silva dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/09/2024 22:50
Processo nº 0717401-34.2023.8.02.0001
Banco Santander (Brasil) S/A
Diogo de Souza Tenorio
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2023 20:11
Processo nº 0705732-57.2018.8.02.0001
Damiao Barbosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Amanda Alves Moreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/03/2018 17:15