TJAL - 0805422-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805422-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Global Md Evolution Beach Park Empreendimentos S.a - Agravada: Maria Nazaré Pereira Lopes - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Global MD Evolution Beach Park Empreendimento Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital (págs. 92/93), nos autos do Processo nº 0706867-70.2019.8.02.0001.
A decisão agravada indeferiu o pedido da ora agravante de chamamento do feito à ordem e manteve a certificação do trânsito em julgado, determinando o prosseguimento do feito em primeiro grau.
Em suas razões (págs. 1/15), a agravante alegou que a decisão que certificou o trânsito em julgado é equivocada, uma vez que interpôs tempestivamente Agravo em Recurso Especial contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas que havia inadmitido seu Recurso Especial anteriormente interposto.
Sustentou que a competência para analisar a admissibilidade e tempestividade do Agravo em Recurso Especial é da Presidência/Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e, subsidiariamente, do Superior Tribunal de Justiça, tendo o juízo de primeira instância usurpado tal competência ao declarar o trânsito em julgado.
Argumentou que o Agravo em Recurso Especial foi protocolado nos autos corretos em 13/09/2023, dentro do prazo legal, apresentando como prova o protocolo e o recibo extraído do sistema eletrônico.
Com isso, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, evitando o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença.
No mérito, pediu o total provimento do recurso para declarar a nulidade da certidão de trânsito em julgado e dos atos subsequentes, determinando a remessa dos autos à Presidência do TJAL para apreciação do Agravo em Recurso Especial interposto, nos termos do art. 1.042 do CPC.
Em decisão monocrática proferida às págs. 101/103, esta Relatoria deferiu o pedido de tutela antecipada recursal, suspendendo os efeitos da decisão agravada e determinando a remessa dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões às págs. 110/122, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada.
Sustentou que a certidão de decurso de prazo (págs. 606/608) foi corretamente expedida, pois o agravante teria cometido "erro grosseiro" ao protocolar o Agravo em Recurso Especial em um processo dependente já arquivado (processo nº 0706867-70.2019.8.02.0001/50000), o que não afastaria a intempestividade do recurso.
Afirmou que o Agravo de Instrumento foi protocolado nos autos dos Embargos de Declaração, que já haviam sido arquivados, configurando um "erro grosseiro" que impede o conhecimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB: 714/PE) - Thiago Alexandre de Melo Borba (OAB: 14011/AL) - Rafael Oliveira de Paula Batista (OAB: 9212/AL) -
14/08/2025 10:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 20:23
Certidão sem Prazo
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22/05/2025 20:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/05/2025 20:13
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 20:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/05/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 13:54
Ato Publicado
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805422-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Global Md Evolution Beach Park Empreendimentos S.a - Agravada: Maria Nazaré Pereira Lopes - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Global MD Evolution Beach Park Empreendimento Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital (págs. 92/93), nos autos do Processo nº 0706867-70.2019.8.02.0001.
A decisão agravada indeferiu o pedido da ora agravante de chamamento do feito à ordem e manteve a certificação do trânsito em julgado, determinando o prosseguimento do feito em primeiro grau.
Em suas razões (págs. 1/15), a agravante alega que a decisão que certificou o trânsito em julgado é equivocada, uma vez que interpôs tempestivamente Agravo em Recurso Especial contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas que havia inadmitido seu Recurso Especial anteriormente interposto.
Sustenta que a competência para analisar a admissibilidade e tempestividade do Agravo em Recurso Especial é da Presidência/Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e, subsidiariamente, do Superior Tribunal de Justiça, tendo o juízo de primeira instância usurpado tal competência ao declarar o trânsito em julgado.
Argumenta que o Agravo em Recurso Especial foi protocolado nos autos corretos em 13/09/2023, dentro do prazo legal, apresentando como prova o protocolo e o recibo extraído do sistema eletrônico.
Com isso, requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, evitando o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença.
No mérito, pede o total provimento do recurso para declarar a nulidade da certidão de trânsito em julgado e dos atos subsequentes, determinando a remessa dos autos à Presidência do TJAL para apreciação do Agravo em Recurso Especial interposto, nos termos do art. 1.042 do CPC. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
O presente agravo de instrumento versa sobre a correção ou não da certificação do trânsito em julgado e a competência para análise da admissibilidade de Agravo em Recurso Especial, bem como sobre a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo.
Inicialmente, verifica-se que a decisão agravada manteve a certidão de trânsito em julgado com base na presunção de veracidade do documento cartorário de pág. 606 da origem (decurso de prazo para interpor recurso), desconsiderando os comprovantes de protocolo do Agravo em Recurso Especial apresentados pela agravante (pág. 646 da origem).
Dito documento comprova que o Agravo de Instrumento em Recurso Especial de fato foi protocolado em 13/09/2023, sob o número 0706867-70.2019.8.02.0001.
A decisão que inadmitiu o Recurso Especial (de págs. 599/604) foi disponibilizada do DJE em 23/08/2023 (pág. 605 da origem).
Considerando-se o prazo de 15 dias úteis para a interposição do Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC) e a suspensão dos prazos nos dias 07 e 08 de setembro de 2023, o termo final para a interposição seria 15/09/2023.
Portanto, o protocolo em 13/09/2023 demonstra a tempestividade do recurso.
Nos termos do art. 1.042 do CPC, cabe Agravo contra decisão do Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido que inadmitir Recurso Especial.
A petição de agravo é dirigida a estas autoridades, e após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
A análise da admissibilidade desse agravo é, portanto, do tribunal que inadmitiu o recurso principal (TJAL) e, em última instância, do Superior Tribunal de Justiça.
O juízo de primeiro grau não detém competência para reanalisar a questão da admissibilidade de um recurso pendente de julgamento em instância superior e certificar o trânsito em julgado nesses casos.
A aparente usurpação de competência e o equívoco na certificação do trânsito em julgado demonstram a probabilidade de provimento do presente recurso (fumus boni iuris).
O perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) reside no fato de que a manutenção da decisão agravada permite o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença em relação a um valor considerável (R$ 434.161,89), o que pode gerar prejuízos significativos à agravante caso o Agravo em Recurso Especial seja posteriormente provido, anulando ou reformando a decisão exequenda.
A imediata produção dos efeitos da decisão agravada é, portanto, capaz de gerar risco de dano grave.
Assim, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal para: a) suspender os efeitos da decisão agravada proferida nos autos do Processo nº 0706867-70.2019.8.02.0001, notadamente a certificação do trânsito em julgado e todos os atos processuais dela decorrentes; e b) determinar a remessa dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça.
Comunique-se a decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB: 714/PE) - Thiago Alexandre de Melo Borba (OAB: 14011/AL) - Rafael Oliveira de Paula Batista (OAB: 9212/AL) -
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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20/05/2025 11:53
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 12:58
Distribuído por dependência
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16/05/2025 12:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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