TJAL - 0720475-28.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO (OAB 6941/AL), ADV: FABRÍCIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 7343/AL) - Processo 0720475-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - AUTOR: B1Auto Posto Globo EireliB0 - Diante do exposto, julgo procedente a demanda para reconhecer a extinção do crédito tributário consubstanciado no Auto de infração Sefaz/AL nº 71.07144-002, Processo Administrativo nº 1500.501704/2024, em razão da decadência, nos termos do art. 156, V, do CTN.
Condeno o Estado de Alagoas ao ressarcimento das custas adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4, III do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, independentemente de nova determinação.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
28/08/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRÍCIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 7343/AL), ADV: ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO (OAB 6941/AL) - Processo 0720475-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - AUTOR: B1Auto Posto Globo EireliB0 - Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o Estado de Alagoas.
Com a citação, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir ou anexar a documentação pertinente.
Após, intime-se a parte autora para réplica, que deve se manifestar acerca dos documentos anexados e informar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Alfim, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos na fila de Sentença.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 15:39
Decisão Proferida
-
29/05/2025 19:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:00
Apensado ao processo
-
22/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL) Processo 0720475-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Auto Posto Globo Eireli - D E C I S Ã O A autora não comprovou a impossibilidade momentânea de pagamento das custas inicias.
Desse modo indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Pagas ou não, tornem os autos conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 17:11
Decisão Proferida
-
25/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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