TJAL - 0737537-52.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 08:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO HENRIQUE GOMES VIEIRA (OAB 8005/AL) - Processo 0737537-52.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - RÉU: B1Procar Brasil - Associação de Proteção Veicular do BrasilB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/05/2025 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 19:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB 8005/AL), Daiwisson Pereira Alves (OAB 18850/AL) Processo 0737537-52.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Carlos da Silva Frazao - Réu: Procar Brasil - Associação de Proteção Veicular do Brasil - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com termo inicial na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a presente data, quando incidirá unicamente a SELIC; B) Julgar prejudicado o pedido de obrigação de fazer, em razão do cumprimento superveniente (entrega do veículo em 22/09/2023).; C) Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. -
15/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 12:42
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2024 00:30
Conclusos para despacho
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21/01/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2023 22:07
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
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17/09/2023 18:54
Expedição de Carta.
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15/09/2023 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/09/2023 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 13:52
Decisão Proferida
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31/08/2023 22:21
Conclusos para despacho
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31/08/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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