TJAL - 0732889-29.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Cardoso Barros (OAB 10975/AL), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG) Processo 0732889-29.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vitoria Beatriz Cardoso de Albuquerque Nascimento - Réu: Sociedade de Educação Tiradentes - IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar nulo de pleno direito o ato administrativo que declarou o abandono de curso pela parte autora, por violação ao contraditório e à ampla defesa; b) Determinar que a parte ré mantenha, de forma definitiva, a matrícula da parte autora no curso de Medicina, no período em que se encontra, assegurando-lhe o regular prosseguimento de seus estudos, nos termos da fundamentação; c) Confirmar, por conseguinte, a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Mantenho deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, § 2º, III, do CPC).
Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Por fim, caso não haja a interposição de qualquer recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitado em julgado o processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise de custas remanescentes ou complementares, se houver, e, após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 18:28
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2024 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 15:37
Despacho de Mero Expediente
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08/02/2024 19:17
Conclusos para despacho
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08/02/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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03/11/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2023 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 23:18
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 15:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/08/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2023 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2023 21:32
Decisão Proferida
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04/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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