TJAL - 0750916-26.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID GAMA REYS (OAB 7521/AL) - Processo 0750916-26.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: B1Maria Betânia da SilvaB0 - Considerando que a 18ª Vara Cível da Capital reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, conforme decisão proferida às fls. 109/116, e tendo em vista que os autos foram remetidos a este Juízo sem a devida modificação do polo passivo da demanda, determino que seja intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, devendo indicar expressamente o município como parte requerida ou requerer o que entender de direito quanto à adequação processual.
Ressalta-se que o eventual descumprimento poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/08/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 11:22
Redistribuição de Processo - Saída
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26/08/2025 18:59
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 21:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: David Gama Reys (OAB 7521/AL) Processo 0750916-26.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betânia da Silva - Ante todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de Alagoas e declaro a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Estado de Alagoas nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, consequentemente, declino da competência para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos, via distribuição por sorteio, a quaisquer das varas competentes, a saber 32ª Vara Cível da Capital Fazenda Municipal ou 14ª Vara Cível da Capital Fazenda Municipal, em consonância com o Código de Organização Judiciária de Alagoas (Lei Estadual n° 65.64/2005) e Lei Estadual nº 9.111/2023.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
15/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 19:00
Decisão Proferida
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30/04/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 13:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:31
Expedição de Carta.
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18/11/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 16:28
Decisão Proferida
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14/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/11/2024 09:04
Redistribuição de Processo - Saída
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13/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/10/2024 17:29
Decisão Proferida
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22/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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