TJAL - 0718047-73.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0718047-73.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Lucicleide de Sousa Feitosa AzevedoB0 - Assim, com vistas a dar aplicabilidade à tese definida pela Suprema Corte, determino o bloqueio das contas bancárias do Estado de Alagoas, no valor de R$ 4.583,76 (quatro mil quinhentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), em favor da farmácia Hiper Popular Drogarias, para que forneça a medicação xultophy 3 ml (01 sistema de aplicação) - 06 (seis) caixas -, em benefício de Lucicleide de Souza Feitosa Azevedo, para o período de 06 (seis) meses, conforme prescrição médica disposta nos autos e orientações descritas abaixo.
Não obstante a ordem judicial de bloqueio, é necessário, antes, viabilizar à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (Sesau/AL), com recursos liberados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), a aquisição direta do medicamento junto ao fornecedor e sua entrega à parte beneficiária, a fim de assegurar o fornecimento do medicamento pleiteado sem comprometer a regularidade da execução orçamentária e a adequada administração dos recursos públicos.
Tal medida visa prevenir prejuízos ao erário decorrentes de bloqueios judiciais indiscriminados nas contas bancárias de diversos órgãos estaduais, tendente a inviabilizar o cumprimento de outras obrigações constitucionais e administrativas.
Busca-se, assim, compatibilizar o direito individual à saúde com os princípios da eficiência e da responsabilidade fiscal na gestão pública.
Desse modo, determino a intimação da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), por meio dos e-mails "[email protected]" e "[email protected]", para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i) realize a transferência do valor do medicamento, de 4.583,76 (quatro mil quinhentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), aplicado o Preço Máximo de Venda ao Governo, para conta bancária vinculada à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, comunique à Sesau/AL, logo após, o repasse do recurso, tudo a ser comprovado nos autos no mesmo prazo; ou ii) indique o CNPJ e a conta bancária da qual deverá ser extraído o montante necessário ao custeio do fármaco.
Intime-se, outrossim, a Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, mediante o e-mail "[email protected]", para ciência desta Decisão e para que, nos 05 (cinco) dias subsequentes à transferência do montante pela Sefaz/AL, forneça a medicação diretamente à exequente, por meio de contato telefônico ou outro meio hábil de comunicação que assegure o efetivo cumprimento da obrigação.
Neste caso, caberá à Sesau/AL comprovar nos autos, no mesmo prazo, independentemente de nova intimação, a aquisição do fármaco junto ao fornecedor com menor orçamento anexado aos autos (fls. 10).
Caso a Sefaz/AL opte pela indicação da conta bancária para fins de bloqueio judicial, ao invés do repasse de recursos, deixo, de logo, determinado o imediato bloqueio do valor do fármaco na conta bancária indicada pela Secretaria, com a subsequente transferência para uma conta judicial e, depois, para a conta bancária do fornecedor indicada às fls. 10.
Na hipótese de descumprimento de ambas as determinações pela Sefaz/AL, providencie o bloqueio judicial do valor do fármaco, aplicado o PMVG.
Oficie-se a farmácia Hiper Popular Drogarias para que forneça o medicamento pleiteado, com aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo, sob pena de multa diária referente à diferença entre o valor do orçamento e o valor do PMVG correspondente ao período de 06 (seis) meses, qual seja, R$ 672,24 (seiscentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A farmácia deverá emitir a nota fiscal em nome do Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ: 11.***.***/0001-43), endereço: Av.
Paz, n. 978, Maceió/AL, CEP: 57.025-050, haja vista que o Estado de Alagoas é o ente público responsável pelo custeio da ordem judicial, e discriminar a beneficiária apenas para fins de controle administrativo.
A nota fiscal deverá ser juntada aos autos pela farmácia Hiper Popular Drogarias após a dispensação do fármaco à exequente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por meio de petição nos autos ou por envio ao e-mail deste Juízo: [email protected], com o assunto Saúde - Prestação de Contas e a referência ao número deste processo: 0718047-73.2025.8.02.0001.
A prestação de contas, em caso de bloqueio judicial, é de responsabilidade da parte exequente, bem assim dos particulares que recebam verbas públicas, carecendo, após a realização do tratamento, a prova de sua efetivação e a devida prestação de contas, sob pena de incidir responsabilidade civil, penal, inclusive por crime de apropriação indébita e por improbidade administrativa.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 15:50
Decisão Proferida
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09/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 16:48
Decisão Proferida
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03/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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18/06/2025 01:04
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0718047-73.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Lucicleide de Sousa Feitosa Azevedo - Assim, tendo em vista que o Estado de Alagoas ainda pode cumprir a obrigação administrativamente, o que, de regra, reduz os custos para o erário, indefiro o pedido de sequestro da verbas públicas.
Diante do exposto, defiro o pedido do Estado de Alagoas, para conceder o prazo de 10 (dez) dias para conclusão do procedimento administrativo e consequente dispensação da medicação à exequente.
Com manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 12:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2025 11:55
Decisão Proferida
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09/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 22:26
Juntada de Mandado
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16/04/2025 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 20:30
Juntada de Mandado
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16/04/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 13:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/04/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 13:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/04/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:56
Decisão Proferida
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10/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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