TJAL - 0723662-44.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 21:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB 7676/AL) Processo 0723662-44.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Nogueira e Lima Empreendimentos Turisticos Ltda - D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o requerimento de cumprimento de sentença, aos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil e da Resolução TJ-AL n.º 17/2020, complementando as informações apresentadas com base nos itens a seguir : i) o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro RNE, conforme o caso; ii) a indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; iii) o valor total devido a cada beneficiário e o montante global requerido, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, incluindo o percentual utilizado, e o correspondente valor; iv) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; v) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; vi) a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, incluindo o valor e o percentual da retenção, no tocante a: a) contribuições previdenciárias, bem como a indicação do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS; e c) imposto de renda; e d) de outras contribuições devidas, se houver. vii) a(s) conta(s) bancária(s) do(s) credor(es) originário(s) e/ou beneficiário(s), inclusive do(s) advogado(s) constituído(s) no processo, na qual deverá ser disponibilizado o valor do precatório, se houver. 2.
O não cumprimento da determinação no prazo estabelecido acarretará a extinção do feito, sem a resolução do mérito. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem-se os autos imediatamente conclusos. 4.
Apresentado os dados pela parte exequente, intime-se o executado para, querendo, no prazo legal, impugnar a execução, inclusive observando as diretrizes do CPC e da Resolução do TJ referidas no item 1 deste Despacho, tornando os autos conclusos depois. 5.
Providências necessárias. 6.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 16:57
Despacho de Mero Expediente
-
14/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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