TJAL - 0711047-90.2023.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:15
Expedição de Carta.
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16/06/2025 18:12
Evolução da Classe Processual
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16/06/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 18:08
Transitado em Julgado
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hermilton da Silva Borges (OAB 56755/DF) Processo 0711047-90.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Casa Ouro Comercio de Joias Ltda - DECISÃO Considerando que o cumprimento da sentença pode ser processado nos autos do processo principal sem a necessidade de abertura de um novo procedimento, determino que o cartório translade todas as peças do sequencial 01, apenso, para os autos principais e, ato contínuo, proceda a baixa do referido procedimento.
Advirto as partes a respeito da necessidade de peticionarem daqui para frente exclusivamente nos autos principais, evitando, assim, que o conteúdo das petições não sejam analisados, com prejuízo para os peticionantes.
Efetivado o traslado, já nos autos principais, tendo em vista que o credor requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos artigos 509, § 2º e 523 c/c art. 798, I, alínea b, do CPC, intime-se o devedor para promover o pagamento do valor apresentado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, caso haja, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1 º, do CPC.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias.
Efetuado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-a para apresentar o valor do crédito remanescente, com a possibilidade de compor o cálculo deste, o percentual de 10% referente a multa e aos honorários, podendo ainda indicar bens a penhora.
Caso transcorra o prazo indicado no item 1 sem a efetivação do pagamento, proceda-se com a penhora on-line do valor executado, acrescido dos percentuais relativos a multa e os honorários de advogados, por meio do sistema BACENJUD.
Frustrada a penhora via BACENJUD, intime-se o exequente para requerer o que for do seu interesse, objetivando a satisfação do seu crédito. -
28/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 23:35
Execução de Sentença Iniciada
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18/09/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 19:46
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 16:18
Expedição de Carta.
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07/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 18:50
Decisão Proferida
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21/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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