TJAL - 0501045-39.2022.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501045-39.2022.8.02.9003 - Precatório - Porto Calvo - Credor: Maria de Lourdes Lira - Devedor: Município de Porto Calvo - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figuram, como parte credora, Maria de Lourdes Lira, e, como devedor, o Município de Porto Calvo. 02. Às fls. 176/177 foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 7204/224, o Juízo da Execução encaminhou Decisão deferindo a sucessão processual do crédito de honorários advocatícios de Claudinete Silva Barreto Muniz para Cláudia Roberta Silva Barreto Muniz. 04. É, em síntese, o relatório.
Decido. 05.
Inicialmente, compete frisar que o processamento do Precatório reveste-se de caráter administrativo, conforme dispõe o Enunciado de Súmula nº 311, do Superior Tribunal de Justiça: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. 06.
De outro turno, como é cediço, para que os herdeiros necessários se habilitem nos autos, é obrigatória a comprovação, de forma documental, do óbito do titular da ação e a qualidade de sucessores, bem como a demonstração de inexistência de bens a inventariar. 07.
Na espécie, o Juízo de origem expressamente deferiu o pedido de habilitação e determinou a expedição de ofício ao Setor de Precatórios, para que fosse providenciado a destinação dos valores da credora de honorários advocatícios Claudinete Silva Barreto Muniz para sua única herdeira Cláudia Roberta Silva Barreto Muniz, conforme Decisão de fls. 222/224. 08.
Diante do cenário apresentado, não existe óbice à liberação do respectivo alvará em nome da sucessora. 09.
Ante o exposto, DEFIRO o pagamento do crédito de honorários advocatícios de Claudinete Silva Barreto Muniz para sua única filha e herdeira Cláudia Roberta Silva Barreto Muniz, determinando que a Diretoria de Precatórios encaminhe os autos ao setor contábil para que proceda com as atualizações pertinentes, determinando também que o competente Alvará seja expedido unicamente em benefício desta herdeira habilitada, devendo-se proceder aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso. 10.
Por fim, verificando a chegada da vez de pagamento da presente requisição, conforme a lista cronológica de credores do Município de Porto Calvo e constatando também a disponibilização de recursos por este ente devedor, passo a determinar o efetivo cumprimento da Decisão de fls. 176/177, de modo que a Diretoria de Precatório proceda à expedição do competente alvará em nome de Maria de Lourdes Lira, CPF nº *76.***.*34-72, no valor de R$ 42.083,95 (quarenta e dois mil oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), atualizado em 30.04.2025, destacando deste crédito, o percentual de 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento), à título de honorários contratuais, em favor de Fabiano Henrique Silva de Melo, OAB/AL nº 6.726, o percentual de 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento), igualmente à título de honorários contratuais, em favor de Cláudia Roberta Silva Barreto Muniz, CPF nº *89.***.*59-42 (herdeira de Claudinete Silva Barreto Muniz), bem como o percentual de 10% (dez por cento), em favor de Leony Melo Bandeira, OAB/AL nº 16.098, conforme Decisão de fls. 176/177 (art. 8º, §4º, da Resolução CNJ nº 303/2019). 11.
Procedam-se às medidas de praxe para o pagamento deste precatório, comunique-se o ente devedor, oficie-se o Juízo da Execução e arquivem-se os autos. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,22 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' -
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501045-39.2022.8.02.9003 - Precatório - Porto Calvo - Credor: Maria de Lourdes Lira - Devedor: Município de Porto Calvo - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) De ordem, visando a liberação dos pagamentos do presente precatório, ficam as partes credora e devedora intimadas, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos de atualizações dos valores e possíveis retenções de contribuição previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte, cujos cálculos foram juntados aos autos.
Nesse contexto, solicitamos, que, no mesmo prazo, se acaso não tenha sido informado, sejam apresentados os dados bancários e/ou chave pix dos credores, ressalvando que tais dados bancários devem ser de titularidade dos credores/beneficiários, podendo ser conta poupança ou corrente.
Frise-se, que, em não havendo dados bancários informados nos autos o valor devido será mantido caucionado até ulterior deliberação da Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió, 16 de maio de 2025.
Karina Nakai de Carvalho Barros Diretora de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' -
13/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 09:24
Ciente
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12/05/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:52
Ciente
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09/05/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 19:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 17:03
Ciente
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10/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
26/02/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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23/01/2025 17:11
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 12:09
Processo Transferido
-
07/06/2023 17:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2023 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/06/2023 17:57
Pedido Indeferido - Precatório
-
26/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 21:15
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 21:15
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 21:15
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
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13/01/2023 14:23
Processo Transferido
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02/10/2022 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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22/09/2022 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/09/2022 18:01
Expedição de tipo_de_documento.
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21/09/2022 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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21/09/2022 14:30
Deferido - Precatório
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15/09/2022 09:57
Conclusos para despacho
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14/09/2022 09:44
Juntada de Outros documentos
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08/09/2022 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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08/09/2022 13:18
Distribuído por competência exclusiva
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08/09/2022 12:59
Tornar Processo Digital
-
08/09/2022 12:26
Tornar Processo Digital
-
30/08/2022 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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