TJAL - 0800500-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:39
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:39:15 local.
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20/05/2025 10:50
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800500-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Fernando Antônio Vieira da Rosa Barata - Agravado: Banco Bmg S/A - Agravada: Marli da Silva - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (fls. 1/19) interposto por Fernando Antônio Vieira da Rosa Barata, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, nos autos da cumprimento de sentença tombada sob o n. 0701050-24.2023.8.02.0053, ajuizada em face do Banco Bmg S/A.
No referido "decisum" o juízo singular decidiu: [...] Assim, declaro a nulidade da cessão de crédito em questão (fls. 464/465 dos autos).
Ademais, ante a nulidade do instrumento de fls.464/465, o valor de R$2.700,00(dois mil e setecentos reais) deve ser restituído ao ora cessionário.
Nas razões recursais (fls. 1/19), o agravante defende a reforma do decisum, sustentando, em síntese, que não foi observado corretamente o art. 104 do Código Civil, que determina os requisitos para a validade dos negócios jurídicos.
Aduz que resta demonstrada nos autos a regularidade da cessão de crédito objeto da demanda, tendo firmado o contrato em boa-fé, conforme os preceitos do artigo 421 e 422 do Código Civil.
Ademais, após discorrer sobre os requisitos autorizadores, requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito, pugna pelo provimento do presente agravo, para que seja reconhecida a validade da cessão de crédito a fim de garantir os direitos do agravante.
Em decisão liminar indeferi o efeito suspensivo/ativo (fls.24/28).
Certidão de decurso de prazo para contrarrazões datada de 25/02/2025, à fl. 39.
Contrarrazões às fls.40/42, protocoladas pela instituição financeira em 1º/04/2025. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Alexandre Abrão (OAB: 383212/SP) -
16/05/2025 15:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 13:33
Ciente
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01/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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25/02/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 13:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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31/01/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 13:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/01/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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30/01/2025 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 08:56
Distribuído por dependência
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21/01/2025 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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