TJAL - 0761270-13.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:53
Transitado em Julgado
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0761270-13.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Diante do exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES e extingo o feito com resolução do mérito, em conformidade com o quanto disposto no art. 487, III, b), do CPC.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes à fl. 176. -
20/01/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2025 17:08
Homologada a Transação
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16/01/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 10:22
Juntada de Mandado
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10/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0761270-13.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Verifico, a partir da leitura dos autos de nº 0700430-36.2024.8.02.0066, que o veículo objeto da presente ação foi apreendido durante o plantão judicial.
O mandado foi cumprido em 24/12/2024, e sua juntada, que também promoveu a citação da requerida, ocorreu em 26/12/2024.
Considerando que o prazo para purgação da mora é de natureza material, entendo que já houve a consolidação da propriedade em favor do banco, haja vista que o devedor não comprovou a purgação da mora.
Por outro lado, ainda remanesce em curso o prazo para oferecimento da contestação, cujo termo final está marcado para 10/02/2025, notadamente em razão da suspensão prevista no art. 220 do CPC.
Assim sendo, recomenda-se, por cautela, que o banco mantenha o veículo custodiado neste Estado de Alagoas, ao menos até o julgamento definitivo da presente ação.
Determino ao cartório que translade a cópia da certidão de fls. 30-33, contida nos autos de nº 0700430-36.2024.8.02.0066, para os presentes autos, arquivando, na sequência, os autos do Requerimento de Apreensão de Veículo retromencionado.
Cumpra-se. -
08/01/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 18:32
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2025 17:44
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 07:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 07:34
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 19:33
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 08:05
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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