TJAL - 0811121-24.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:23
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:23:12 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811121-24.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multiseguimentos Npl Ipanema Vi Não Padronizado - Agravada: Josilene Alves Monteiro - 'RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por fundo de investimento em direitos creditórios Ipanema VI contra decisão (págs. 178 - autos principais), originária do Juízo de Direito da2ª Vara CíveldeArapiraca/AL, proferida nos autos da ação de busca e apreensão sob n.º 0711563-70.2022.8.02.0058, que indeferiu o pedido de sucessão processual nos seguintes termos: Considerando que a cessão de crédito foi devidamente comprovada nos autos, mas que não há consentimento da parte contrária para a sucessão processual, conforme exigido pelo artigo 109, § 1º, do CPC, INDEFIRO o pedido de sucessão processual.
Em síntese da narrativa fática, sustenta que "este exequente buscou a tutela jurisdicional estatal, com a finalidade de alcançar a alteração do polo ativo e prosseguir com o feito.
De modo que, há de se trazer à baila que o pleito executório necessita de promoção regularizada para marcha processual, ou seja, promovida por àquele que é detentor dos direitos pleiteado." Aduz, ainda, que "nada impede que se realize a sucessão ativa.
Entende esta Agravante ser desnecessária a notificação para promover atos e a própria subsituição processual." Assim, pleiteia: "Seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para que a r. decisão do juízo a quo seja reformada para o prosseguimento e inclusão do: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO (CESSIONÁRIA) - CNPJ: 26.***.***/0001-03, no polo ativo, tendo em vista ter comprovado sua legitimidade para prosseguimento em tal condição.
Ademais a desnecessidade de notificação da parte executada em relação a cessão de créditos, bem como a substituição Processual." Por derradeiro, apesar de devidamente initmada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB: 405595/SP) -
13/05/2025 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/01/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 09:08
Distribuído por dependência
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25/10/2024 13:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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