TJAL - 0736241-58.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:45
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
16/06/2025 07:45
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2025 11:38
Remessa à CJU - Custas
-
04/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:33
Transitado em Julgado
-
05/05/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Thiago Luiz Salvador (OAB A1933/AM) Processo 0736241-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marizete Araujo da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Diante do exposto, indefiro a inicial, com fundamento no art. 330, inciso IV, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo, todavia, a sua execução por força de deferimento de gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
30/04/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 16:59
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Luiz Salvador (OAB A1933/AM) Processo 0736241-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marizete Araujo da Silva - DECISÃO Inicialmente, atenta ao perfil econômico da parte autora, concluo que a mesma atende às diretrizes do art. 98 do Código de Processo Civil, ao passo que defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Nesse sentido, com fundamento no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova para, no prazo da contestação, apresentar cópia dos eventuais contratos celebrados com a parte autora.
Por oportuno, verifica-se que a exordial não se fez acompanhar da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais - GRJ -, independente de seu comprovante de pagamento, documento este, indispensável à propositura da ação, conforme dispõe o art. 62, parágrafo único, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial visando acostar aos autos a guia de recolhimento das custas processuais, independentemente de seu pagamento, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumprido o item acima, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
08/01/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 18:41
Decisão Proferida
-
27/11/2024 19:04
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/11/2024 18:56
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/11/2024 15:52
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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02/08/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 14:56
Decisão Proferida
-
30/07/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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