TJAL - 0803793-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:26
Ato Publicado
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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10/06/2025 09:25
Processo Julgado Sessão Presencial
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10/06/2025 09:25
Conhecido o recurso de
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06/06/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:30
Processo Julgado
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29/05/2025 16:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Adiado
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16/05/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:48
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:48:41 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 11:25
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803793-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: EZEQUIEL BERNARDO DA SILVA SANTOS neste ato representado por sua genitora, SRA.
JAILZE ELOISA DA SILVA - Agravado: Município de Maceió - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Ezequiel Bernardino da Silva Santos, menor representado por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital (págs. 48/52), nos autos da Ação de Preceito Cominatório n.º 0701020-38.2024.8.02.0090.
A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando ao Município de Maceió que forneça, na rede pública de saúde e por tempo indeterminado, tratamento multiprofissional composto por psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicopedagogo, com carga horária a ser definida conforme a disponibilidade da rede municipal.
Contudo, indeferiu o fornecimento integral das terapias e métodos recomendados pelo médico assistente do infante, especialmente os métodos ABA, TEACCH, PROMPT, PECS, PEP-R, musicoterapia, psicomotricidade e terapias ocupacionais especializadas.
Nas razões recursais (págs. 1/21), o agravante sustenta que a limitação imposta pela decisão compromete o tratamento necessário ao desenvolvimento da criança, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10: F84.0), sendo imprescindível a concessão imediata e integral do tratamento conforme prescrição médica.
Argumenta estarem presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, diante do atraso terapêutico que pode comprometer o desenvolvimento neuropsicomotor do menor.
Com isso, requer a concessão da antecipação dos efeitos da pretensão recursal, para que seja determinado o fornecimento das terapias com os métodos específicos e carga horária definidos pelo médico assistente.
Ao final, pugna seja o recurso conhecido e provido, confirmando-se a liminar.
A tutela recursal foi deferida em decisão monocrática desta Relatoria (págs. 88/91).
Em contrarrazões (págs. 98/105), o agravado discorda da decisão que determinou ao município a disponibilização de tratamento com métodos especiais.
Alega que o parecer técnico do NATJUS/AL, que embasou a decisão original, é um documento científico e que não há comprovação da superioridade dos métodos especiais solicitados em relação aos tratamentos já oferecidos pela rede pública de saúde.
Argumenta que a escolha da metodologia de tratamento é opcional, desde que realizada por especialistas, e que não há evidências robustas que justifiquem a superioridade de uma abordagem metodológica específica.
Com isso, pugna pela revogação da decisão que concedeu o efeito ativo ao agravo de instrumento e, ao final, seja julgado totalmente improcedente o recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins -
13/05/2025 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/04/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 23:30
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 23:28
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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14/04/2025 13:53
Certidão sem Prazo
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14/04/2025 13:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/04/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/04/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:46
Vista à PGM
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11/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 09:55
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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04/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 11:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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