TJAL - 0708494-36.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANDRÉ COSTA DE BARROS (OAB 21390/AL), ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL) - Processo 0708494-36.2024.8.02.0001 - Petição Cível - Protesto Indevido de Título - REQUERENTE: B1Jean Carlos Ferro VilelaB0 - REQUERIDO: B1Município de MaceióB0 - Acrescento que, na fase de cumprimento de sentença, caso deseje atualizar os valores que lhe são devidos, deve a autora fazer incidir, sobre o referido valor, unicamente a Taxa Selic (que já abrange juros e correção monetária), em obediência ao que dispõe a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Destarte, é justo que a parte demandante arque com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do município réu, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da condenação, ao passo em que o Município réu deverá pagar, em favor do causídico do autor, valor equivalente a 8% (oito por cento) do montante da condenação, tudo conforme o art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 01 de setembro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
15/07/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 21:34
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 06:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 21:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Costa de Barros (OAB 21390/AL) Processo 0708494-36.2024.8.02.0001 - Petição Cível - Requerente: Jean Carlos Ferro Vilela - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se desejam produzir provas.
Em caso afirmativo, deve a parte especificá-las, indicando suas respectivas finalidades, precisando as alegações de fato que estas objetivam comprovar.
Com as manifestações, ou decorrido o prazo, tornem-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), .
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
15/05/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 15:04
Despacho de Mero Expediente
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14/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 06:14
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 19:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:51
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 08:08
Despacho de Mero Expediente
-
03/10/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 14:55
Decisão Proferida
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20/03/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 16:11
Despacho de Mero Expediente
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23/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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