TJAL - 0700738-78.2021.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:45
Apensado ao processo
-
26/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Vinícius Costa Souto (OAB 8923/RN), Márcio Louzada Carpena (OAB 291371/SP), Alexsandro da Silva Linck (OAB 348747/SP) Processo 0700738-78.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ednilson José Santos - Réu: Crefisa S.a Crédito Financiamento e Investimentos - Isso posto, JULGO A PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, e, assim, resolvo o processo com análise do mérito, nos moldes do inciso I, do art. 487, do CPC, para reconhecer a situação de superendividamento da parte autora, à luz do § 1º, do art. 54-A, do CDC, e, com isso, suspender os descontos que, porventura, venham comprometer a renda mínima de R$ 600,00 mensais, com esteio no art. 104-A, do CDC c/c o Decreto. 11.150/2022.
Torno definitiva a tutela de urgência de pp. 36/41, modulando, contudo, seus efeitos, a fim de adequar o decisum ao Tema de nº. 1085, do STJ, e ao Decreto n.º 11.150/2022, e, com isso, determinar que, a partir da data de publicação desta sentença, os descontos correlatos aos empréstimos aqui tratados sejam efetuados de modo a preservar o percentual mínimo de R$ 600,00 mensais, restando suspensa a exigibilidade dos valores que não puderem ser descontados, nos termos do art. 104-A, do CDC.
Condeno a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do benefício auferido pelo demandante.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado certificado nos autos, remetam-se os autos à contadoria para apuração e cobrança das custas.
Por fim, arquivem-se os presentes autos.
Maceió, 14 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
15/05/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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15/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 17:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 18:23
Despacho de Mero Expediente
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18/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
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25/07/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/07/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 09:58
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
06/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/03/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 17:10
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2022 16:57
Visto em Autoinspeção
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21/07/2021 14:09
Conclusos para despacho
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02/06/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2021 18:06
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2021 01:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2021 12:37
Expedição de Carta.
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25/02/2021 15:30
Decisão Proferida
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14/01/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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