TJAL - 0744199-32.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 03:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 21:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 18:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB 4545/AL), Sandro Soares Lima (OAB 5801/AL) Processo 0744199-32.2023.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0744199-32.2023.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em benefício de Gisélia Custódio da Silva, contra o Município de Maceió, todos devidamente qualificados nos autos do processo em referência.
A parte embargante argumenta, em síntese, a existência de contradição na sentença de fls. 94/97, relacionada ao período de fornecimento dos insumos e à condição de renovação.
Alega que o fornecimento do suplemento foi determinado por 06 meses, mas sua continuidade ficou condicionada à apresentação de prescrição médica a cada 12 meses, sugerindo uma lacuna de desassistência de 06 meses à parte embargante.
Diante disso, requer o recebimento e provimento dos embargos opostos, com o objetivo de sanar a alegada contradição na sentença.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
No que se refere aos Embargos de Declaração, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
Já o art. 1.023 indica os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, os quais incluem a necessidade de a petição apontar o erro, obscuridade, contradição ou omissão, além da obrigatoriedade de sua oposição dentro do prazo de 5 dias: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração têm a finalidade primordial de complementar decisões judiciais nas quais se identifique omissão, ou de esclarecê-las, dissipando eventuais obscuridades ou contradições, ou mesmo de corrigi-las em caso de erro material identificado.
Importante destacar que, como regra, tais embargos não possuem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, sendo inadequados para sanar dúvidas interpretativas da decisão.
Assim, nos casos em que se verifica a necessidade de manifestação do juízo acerca de questões não decididas, seja por requerimento expresso da parte ou em virtude de matérias de ordem pública que devam ser decididas ex officio, os embargos de declaração surgem como instrumento para a completa integração da decisão.
No caso em apreço, a parte embargante sustenta que a sentença contestada incorreu em contradição relacionada ao período de aprovisionamento do suplemento e à condição de renovação, uma vez que foi determinado o fornecimento do insumo por 06 meses, mas sua continuidade ficou condicionada à apresentação de prescrição médica a cada 12 meses, sugerindo uma interrupção na disponibilização por 06 meses.
Desta forma, após análise cuidadosa dos autos, bem como da sentença impugnada, reconheço a contradição elencada.
Ex positis, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme a fundamentação exposta, para corrigir a mencionado contradição, razão pela qual determino que onde se lê "Outrossim, fica condicionada a continuidade do fornecimento à apresentação de nova prescrição médica a cada 12 (doze) meses", leia-se "Outrossim, condiciono a renovação do fornecimento do suplemento alimentar referido à apresentação periódica de prescrição médica ou de nutricionista atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses".
Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisum e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o julgamento do recurso de apelação interposto às fls. 132/134.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,15 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto -
15/05/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 21:11
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 02:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/11/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 05:15
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 05:15
Apensado ao processo
-
23/10/2024 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 20:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/10/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/10/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/10/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2024 22:51
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 09:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 09:30
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 10:42
Despacho de Mero Expediente
-
24/07/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2024 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 11:52
Despacho de Mero Expediente
-
13/06/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:55
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 21:25
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:27
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 13:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/10/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 16:52
Decisão Proferida
-
16/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801918-04.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/02/2025 13:00
Processo nº 0706285-94.2024.8.02.0001
Clara Soares da Costa
Vinicius Cansancao &Amp; Cia LTDA
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2024 19:50
Processo nº 0749779-43.2023.8.02.0001
Carlos Roberto dos Santos Diniz
Ambec - Associacao de Aposentados Mutual...
Advogado: Luciana Martins de Faro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2023 10:36
Processo nº 0700299-34.2019.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jakson Melo dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2020 15:29
Processo nº 0801900-80.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Cicera Peixoto da Silva
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 16:37