TJAL - 0722023-88.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 07:45
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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04/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: REYNALDO KRIZAJ PAZZINI TUFANO (OAB 493216/SP), ADV: DANIEL PEDRO LINS DA SILVA (OAB 12010/AL), ADV: EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES FILHO (OAB 21220/PE) - Processo 0722023-88.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Sol e Mar Transporte e Turismo Ltda-eppB0 - RÉU: B1Starpag Fintech para Soluções e Intermediações Em Meios de Pagamento LtdaB0 - B1Pagseguro Internet S/AB0 - Ante o exposto, determino, pois, a remessa imediata dos presentes autos à 30ª vara cível da comarca de Recife/PE, processo nº 0031365-64.2025.8.17.2001, juízo prevento para a causa, com as homenagens e as cautelas de praxe. -
01/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 12:56
Decisão Proferida
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30/07/2025 17:40
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 03:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:27
Expedição de Carta.
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23/05/2025 12:27
Expedição de Carta.
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13/05/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Pedro Lins da Silva (OAB 12010/AL) Processo 0722023-88.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Sol e Mar Transporte e Turismo Ltda-epp - Dessa forma, DEFIRO os pedidos de antecipação de tutela para determinar que as requeridas procedam ao imediato desbloqueio e liberação dos valores retidos da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias. e determino a remessa do processo para conciliação/mediação no CEJUSC, de acordo com o artigo 334 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. -
12/05/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 20:43
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 20:55
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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