TJAL - 0812545-04.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:38
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 02:26
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 15:12
Certidão sem Prazo
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19/05/2025 14:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 12:12
Intimação / Citação à PGE
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14/05/2025 12:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812545-04.2024.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Carlos Bezerra Santos - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo à apelação em face da sentença meritória (págs. 185/187), originária do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, proferida na "Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência", sob o nº 0742229-60.2024.8.02.0001, que julgou improcedente o pleito autoral, cujo dispositivo, naquilo que importa, segue transcrito: (...) 19.
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda.20.
Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa corrigido às fls. 34/35.
Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§2ºe 3º do CPC, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (...) 2.
A parte requerente (págs.01/16), em apertada síntese, pugna pela efeito ativo, objetivando a suspensão da sentença, para que, o "...réu disponibilize, COM URGÊNCIA, PROCEDIMENTO CIRÚRGICO: IMPLANTE DE RESSINCRONIZADOR CARDÍACO COM DESFIBRILADOR + OPME''S: 01 GERADOR (CARDIODESFIBRILADOR MULTÍSITIO), 01 ELETRODO DE CHOQUE PARA VENTRICULO DIREITO (VENTRICULAR) - DURATA, 01 ELETRODO ATRIAL 2088TC/52, 01 ELETRODO PARA VENTRÍCULO ESQUERDO, 01 INTRODUTOR DE 7F, 01 INTRODUTOR DE 8F, 01 INTRODUTOR DE 10F OU 10,5F, 01 KIT PARA SEIO CORONARIANO (BAINHA, FIO GUIA, DISPOSITIVO DE CORTE), 01 CATETER PARA VENOGRAMA (SWAN GANZ), 01 FIO GUIA 0,014, 01 CATETER QUADRIPOLAR (...)" ( pág. 4). 3.
Na ocasião, sustenta que "...Trata-se de ação de preceito cominatório para tutelar direito individual com pedido de tutela de urgência apresentada, interposta contra o ente público recorrido, uma vez que o paciente presenta quadro de MIOCARDIOPATIA DILATADA (CID10: I42.0). ".(pág. 5). 4.
Afirma ainda, que "..A inicial foi instruída com prova da necessidade e da urgência do tratamento pugnado como, entre outros, o laudo médico prescrevendo expressamente o procedimento requerido para o caso feito pelo profissional que acompanha o beneficiário.
O Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedente a demanda, sob motivação equivocada - data venia prevaleceu inadequadamente o parecer técnico do NATJUS sob o relatório do profissional que acompanha o beneficiário." (pág. 12). 5.
Por fim, para "...Deferir o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, determinando, liminarmente, ao ente público recorrido, para que no prazo de 24 horas a contar da intimação, independente de processo licitatório e, INDEPENDENTE DE QUALQUER ENTRAVE BUROCRÁTICO, providencie/custeie o seguinte tratamento: PROCEDIMENTO CIRÚRGICO: IMPLANTE DE RESSINCRONIZADOR CARDÍACO COM DESFIBRILADOR + OPME''S: 01 GERADOR (CARDIODESFIBRILADOR MULTÍSITIO), 01 ELETRODO DE CHOQUE PARA VENTRICULO DIREITO (VENTRICULAR) DURATA, 01 ELETRODO ATRIAL2088TC/52, 01 ELETRODO PARA VENTRICULO ESQUERDO, 01 INTRODUTOR DE 7F, 01 INTRODUTORDE 8F, 01 INTRODUTOR DE 10F OU 10,5F, 01 KIT PARA SEIO CORONARIANO (BAINHA, FIO GUIA,DISPOSITIVO DE CORTE), 01 CATETER PARA VENOGRAMA (SWAN GANZ), 01 FIO GUIA 0,014, 01 CATETER QUADRIPOLAR, requerido na inicial; (...)" (págs. 14/15). 6.
Na decisão de págs. 18/26, foi deferido, em parte, o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação. 7.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de pág. 34. 8.
O Ministério Público atuante neste grau de jurisdição ofertou seu parecer, às págs. 36/37, opinou " pelo deferimento do Efeito Suspensivo Ativo na Sentença proferida nos autos principais, garantido o tratamento médico solicitado pelo Médico Especialista.". 9. É o relatório.
Decido. 10 Consoante se depreende da petição, de págs. 01/16 dos autos, o pedido de efeito suspensivo à apelação manejado pelo requerente tem o intento de suspender a eficácia da sentença (págs. 185/187), originária do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, proferida na "Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência", sob o nº 0742229-60.2024.8.02.0001, que julgou improcedente o pleito autoral. 11.De antemão, não é demais registrar que a teor do preceituado no art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC/2015: "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la". 12.Com efeito, a pretensão com vista à atribuição de efeito suspensivo à apelação, a fim de suspender a eficácia da sentença, deve observância aos pressupostos elencados no § 4º, do art. 1.012, do CPC/2015, verbis: "Art. 1.012.
Omissis. [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". 13.
Sem embargo, impende esclarecer que o Recurso de Apelação interposto pela parte ora requerente foi distribuído, para esta Relatoria, em 07 de novembro de 2024, conforme termo de pág. 351 dos autos do recurso principal. 14.
Daí que, em Sessão Ordinária, realizada em 02 de fevereiro de 2025, a 1ª Câmara Cível desse Tribunal de Justiça, decidiu: "Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.E, ao fazê- lo, reformar a sentença combatida (págs. 185/187), para determinar ao Estado de Alagoas que forneça o tratamento pleiteado + OPME''S, ficam condicionados aos termos do relatório médico de pág. 116 e, da relação de insumos disponibilizados nos autos pelo Hospital Municipal = Instituto do Coração, às expensas do Estado de Alagoas.
No mais, de ofício, retificar os honorários da Defensoria Pública Estadual para o valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), a fim de atender ao disposto nos §§ 2º, 8º e 11 do art. 85 do CPC/15, e Deliberação Administrativa de 05/04/2021, da Seção Especializada Cível desta Corte de Justiça, valor este que deve ser revertido ao FUNDEPAL - Fundo de Desenvolvimento e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Alagoas.Ao fazê-lo, resta PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo sob o nº. 0812545-04.2024.8.02.0000, interposto pela parte agravante.
Assim sendo, TRANSLADE-SE cópia da presente decisão para aqueles autos, aguardando-se, então, o decurso de prazo para eventuais impugnações do presente Julgado, após o qual se deverá proceder com o arquivamento de ambos os Recursos, nos termos do voto do Relator.. ..." (certidão de julgamento de pág. 285 dos autos do recurso principal). 15.
Por via de consequência, é irremediável a constatação de que o objeto do presente pedido resta prejudicado, em razão do superveniente julgamento do recurso de Apelação, sob o n.º 0742229-60.2024.8.02.0001, ocorrido na Sessão Ordinária da 1ª Câmara Cível, realizada em 02 de fevereiro de 2025. 16.
Na trilha desse desiderato, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que: O pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação não possui natureza jurídica de ação cautelar autônoma, tratando-se apenas de incidente processual, que se exaure com o acolhimento ou rejeição do pedido (sujeito a recurso). 17.
Mais tarde, o suprarreferido doutrinador ressalta: Para a apelação, o art. 1.012, § 3º, do Novo CPC prevê que o pedido de efeito suspensivo deve ser formulado por simples requerimento dirigido ao relator, quando a apelação já tiver sido distribuída (II) ou dirigida ao tribunal no período compreendido entre a interposição e distribuição do recurso, hipótese em que será o requerimento livremente distribuído, ficando o relator que o receber prevento para o exame e julgamento da apelação (I). [...] Tais regras devem ser saudadas [...].
A exigência tácita de ingresso de uma ação cautelar inominada, em flagrante ofensa ao sincretismo processual, para se pedir qualquer tutela de urgência nessas circunstâncias, inclusive o efeito suspensivo impróprio, desafia a lógica e os princípios da economia processual e celeridade.
A previsão expressa de que não é necessário ingressar com mais uma ação, mas incidentalmente com um mero requerimento, descomplica o processo. 18.
Sendo assim, o pedido de efeito suspensivo à apelação não tem natureza de recurso ou de ação cautelar autônoma. 19.
Ao revés, trata-se de simples requerimento, que deve ser dirigido ao respectivo Tribunal, necessariamente, após a interposição do recurso e através de petição avulsa, que pode ser endereçada à Corte Recursal, antes mesmo da distribuição do recurso, juntamente com a petição e as razões do recurso; ou, se entender de fazê-lo após a distribuição, o destinatário da petição será o Relator do Recurso. 20.
Pelo exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas:- em face do julgamento da Apelação Cível n.º 0742229-60.2024.8.02.0001, JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo à apelação em apreço.
Por via de consequência, determino o arquivamento do pedido de efeito suspensivo à apelação em apreço. 20.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
13/05/2025 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 19:24
Decisão de arquivamento
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11/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:51
Volta da PGJ
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11/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:51
Volta da PGE
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11/03/2025 12:50
Ciente
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11/03/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 13:48
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 09:04
Vista / Intimação à PGJ
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23/12/2024 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 10:57
Certidão sem Prazo
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17/12/2024 10:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/12/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 10:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/12/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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12/12/2024 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 11:39
Intimação / Citação à PGE
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11/12/2024 16:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/12/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 09:22
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 09:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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