TJAL - 0700299-24.2024.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:47
Baixa Definitiva
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14/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Naína Paula Costa Duarte (OAB 24204/ES) Processo 0700299-24.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sheila Maria Duarte, Rayara Fernanda Duarte Euzébio - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais formulada por Rayra Fernanda Duarte Euzébio e outro em face de Equatorial Alagoas, qualificados nos autos.
Nesse sentido, a simples leitura da peça inicial e dos documentos que a acompanham mostram que a matéria refoge da competência deste Juizado Especial Cível e Criminal de Acidentes de Trânsito.
Esta unidade judiciária, conforme disposto no art. 12 da Resolução n. 16/2007 do Tribunal de Justiça de Alagoas, tem competência privativa para os feitos relativos a acidente de trânsito, de modo que lhe falece competência para tratar de processos em que se discutem matérias outras, como ocorre no caso em apreço.
Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 64, §1º, determina que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo magistrado, a qualquer momento ou grau de jurisdição, exatamente por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita à vontade das partes, ao contrário da incompetência relativa que, se não alegada no momento oportuno, poderá ser prorrogada.
Isto posto, com fulcro no art. 64, §1º do CPC, declaro a incompetência material deste juizado especial para processar e julgar o feito, ao tempo em que JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se a parte autora (dje).
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
18/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 21:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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