TJAL - 0723910-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 21:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 09:54
Expedição de Carta.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Artur Gomes Pinheiro Santos (OAB 11877/AL) Processo 0723910-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Welton Alexandre de Souza - DECISÃO Trata-se de "ação de reparação por danos materiais" proposta por Welton Alexandre de Souza em face de Pagseguro Internet S/A ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora financiou um automóvel, Chevrolet Spin, em 48 parcelas de R$ 1.521,63.
Relata que diante da dificuldade de manter os pagamentos, ajuizou ação judicial para revisão do contrato (proc. nº 0705001-17.2025.8.02.0001), buscando a redução ou quitação do saldo devedor.
Aduz que durante o andamento do processo, foi contatado por supostos representantes do Banco Santander, via WhatsApp, que ofereciam acordo para quitação do veículo.
Relata que, confiando na aparência legítima das mensagens, Welton pagou três boletos que totalizaram R$ 32.268,00.
Segue aduzindo que ao verificar junto ao DETRAN/AL, constatou que o gravame do veículo não havia sido retirado.
E que ao procurar o banco, foi informado de que não existiam boletos emitidos para seu contrato, percebendo então que havia sido vítima de um golpe.
Relata ainda que registrou boletim de ocorrência e foi informado que golpistas acessam processos no sistema E-SAJ e se passam por bancos para enganar os autores.
Por não ter recebido nenhum valor das requeridas e em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pelas demandadas, ingressou com a presente ação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir a ré a indicação dos motivos de não ter realizado a retirada do gravame, e em caso de realização, que comprove tal fato, bem como documentos necessários para a verificação, e traga aos autos os documentos utilizados para a abertura das contas bancárias para as quais as transferências via pagamento de boleto bancário foram efetivadas.
Por fim, verifico que não houve tutela de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 15 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 18:38
Decisão Proferida
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14/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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