TJAL - 0706664-69.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:46
Termo de Encerramento - GECOF
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16/08/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0706664-69.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Ana Luiza Sarmento de GusmãoB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DESPACHO Considerando o depósito de fl.300, bem como a petição de fls.301/302, determino a liberação dos valores através de transferência eletrônica da seguinte forma: a) R$ 6.720 (seis mil, setecentos e vinte reais), em favor da autora ANA LUIZA SARMENTO DE GUSMÃO - CPF: *27.***.*28-20, Banco Bradesco, Ag: 11597-0, Conta Corrente: 0020451-2; b) R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), à título de honorários advocatícios, em favor de LÔBO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ n° 32.***.***/0001-60, CHAVE PIX: 32.***.***/0001-60 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL TITULAR: LOBO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Após, inexistindo pendências a serem sanadas, arquive-se os presentes autos.
Maceió(AL), 14 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 18:10
Despacho de Mero Expediente
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14/08/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 13:48
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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13/08/2025 13:47
Realizado cálculo de custas
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13/08/2025 13:47
Recebimento de Processo no GECOF
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13/08/2025 13:46
Análise de Custas Finais - GECOF
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29/07/2025 13:07
Remessa à CJU - Custas
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21/07/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:46
Transitado em Julgado
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29/05/2025 19:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0706664-69.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Luiza Sarmento de Gusmão - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada com Pedido Liminar proposta por ANA LUIZA SARMENTO DE GUSMÃO em face do BANCO BRADESCO S.A.
Alega a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS, recebendo Pensão por Morte Previdenciária (NB 162.905.892-8) no valor de R$ 701,52 (setecentos e um reais e cinquenta e dois centavos).
Relata que foi surpreendida com descontos relativos a Cartão de Crédito em seu benefício previdenciário, realizados pelo banco réu, e que nunca solicitou tal contratação, pois havia buscado apenas um empréstimo consignado comum.
Sustenta que a instituição financeira, faltando com seu dever de informação, transparência e boa-fé, vinculou-a a um Cartão de Crédito Consignado travestido de Empréstimo Consignado, impondo a chamada Reserva de Margem Consignável (RMC), resultando em cobranças de encargos rotativos de Cartão de Crédito que sequer utilizou.
Informa que os descontos mensais têm valor médio de R$ 36,16 (trinta e seis reais e dezesseis centavos), chegando a R$ 54,45 (cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), ocorrendo desde janeiro de 2022 até a data da propositura da ação, totalizando R$ 659,09 (seiscentos e cinquenta e nove reais e nove centavos).
Aduz que não recebeu o cartão em sua residência e jamais o utilizou, e que os descontos mensais não abatem o saldo devedor, apenas cobrem juros e encargos rotativos mensais, tornando a dívida praticamente impagável e perpétua.
Em sede preliminar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com o ônus processual, e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação e/ou mediação.
Pleiteou a concessão de tutela de urgência antecipada em caráter liminar para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais a título de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC e liberação da Reserva de Margem Consignada averbada no cadastro do INSS, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Requereu também a não inclusão de seu nome em listas restritivas de crédito.
No mérito, pediu a declaração de ilegalidade dos descontos a título de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, com cancelamento do cartão de crédito, devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados no montante de R$ 1.318,18 (mil, trezentos e dezoito reais e dezoito centavos), e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 6.318,18 (seis mil, trezentos e dezoito reais e dezoito centavos).
Na decisão interlocutória de fls. 87/91, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de tramitação prioritária, o de invenção do ônus da prova e o de tutela de urgência para determinar que a parte demandada procedesse com a suspensão dos descontos no benefício da requerente, referente ao contrato de cartão de crédito nº 20219001597000159000, até que seja a demanda definitivamente Julgada.
Na contestação de fls. 98/122, a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, amparado nas Leis 10.820/2003 e 13.172/2015, bem como na Lei 1.046/1950, destacando que tal modalidade permite o desconto em folha de pagamento, limitado a 35% da remuneração disponível, sendo 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para utilização com finalidade de saque.
Sustentou que o produto contratado pela autora representa a melhor opção para o caso, pois possui juros mais baixos que outras modalidades de crédito pessoal, além de outros benefícios como não comprometer a margem consignável de 30% e a inexistência de anuidade.
Afirmou que a dívida não se eterniza, pois os descontos mínimos de 5% levam à extinção da dívida em aproximadamente 84 meses.
Ressaltou que o contrato foi firmado com plena ciência da parte autora sobre o produto contratado, sendo claras as informações sobre se tratar de cartão de crédito, e que a autora fez uso consciente do cartão.
Invocou a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium e alegou a inexistência de dano moral ou material indenizável.
Requereu ainda, caso vencido, que eventual devolução de valores ocorra na forma simples, ante a ausência de má-fé, e que eventual condenação em danos morais tenha o termo inicial dos juros de mora e correção monetária na data do arbitramento.
Pugnou pela compensação atualizada das quantias e protestou pela produção de provas, especialmente juntada de documentos e oitiva da parte autora em audiência de instrução e julgamento.
Comunicado, às fls. 206/214, de decisão monocrática do 2º grau desta Egrégia Corte de Justiça, oportunidade em que foi informado que o Eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de n. 0802505-94.2023.8.02.0000 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
De acordo com o termo de audiência de instrução de fls. 253/254, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Comunicado, às fls. 258/266, de acórdão do 2º grau desta Egrégia Corte de Justiça, oportunidade em que a Colenda 4ª Câmara Cível deste Tribunal negou provimento ao Agravo de Instrumento de n. 0802505-94.2023.8.02.0000.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) ou alguma das excludentes de responsabilidade do § 3º do art. 14 do CDC.
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do não acolhimento do argumento de violação aos princípios da boa-fé objetiva, notadamente os institutos da supressio e venire contra factum proprium.
Nesse ponto, cabe rechaçar a tese de que a conduta da parte demandante violou os princípios da boa-fé objetiva, notadamente os institutos da supressio e venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, envolvendo obrigações de trato sucessivo, com descontos mensais que se renovam continuamente, o decurso do tempo não pode ser interpretado como aceitação tácita da situação ou inércia culposa do consumidor.
O STJ já firmou entendimento de que, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, cada desconto constitui uma nova violação, renovando-se mês a mês o início do prazo prescricional.
Havendo, assim, previsão legal expressa e explícita do prazo cabível para discussão judicial das cobranças em tela, não há espaço para se cogitar de comportamento autoral violador da boa-fé objetiva em razão de não ter sido a demanda proposta anteriormente, sendo o caso, na realidade, de exercício regular do direito de ação, dentro do prazo prescricional aplicável.
Portanto, deixo de acolher esse argumento.
Do mérito.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a alegação da parte autora de nulidade contratual: a) por vício de consentimento; b) por ter sido induzida a erro, ao fazerem crer que estava contratando um empréstimo consignado ordinário; c) em razão de a parte demandada não ter cumprido com sua obrigação de fornecedora, ao desrespeitar os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do dever de informação - que devem reger não só a relação consumerista mas todas as relações jurídicas e contratuais.
A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, alegando que a parte autora consentiu com a operação e usufruiu do crédito disponibilizado.
Como sobredito, a relação, no caso concreto, é consumerista.
Assim, incidem na presente demanda as normas de proteção ao consumidor, destacando-se os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.
No tocante à validade da contratação, a parte autora afirma não ter anuído à operação financeira (cartão de crédito consignado, imaginando ter contratado apenas um empréstimo consignado comum).
Diante da inversão do ônus da prova, caberia à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação.
A contestação apresentada pela instituição financeira ré fundamenta-se na alegação de que a contratação se deu de forma válida, com ciência inequívoca do consumidor.
Contudo, a documentação acostada não se revela suficiente para comprovar de maneira inequívoca que a parte autora efetivamente manifestou sua vontade livre e consciente para a celebração do contrato.
Ressalte-se que, nos contratos de adesão, a clareza e a transparência das informações prestadas ao consumidor são requisitos essenciais para a validade da relação contratual.
No caso concreto, a instituição financeira não apresentou elementos probatórios robustos que demonstrem, de maneira incontroversa, que a parte autora consentiu expressamente, livre e conscientemente, com a contratação do cartão de crédito consignado.
Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a mera disponibilização de um contrato assinado, sem a demonstração do aceite inequívoco e informado por parte do consumidor, não é suficiente para comprovar a validade da contratação.
Ademais, a prática de conversão automática de empréstimos consignados em contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) tem sido reiteradamente considerada abusiva, por impor ao consumidor uma modalidade de crédito mais onerosa, sem a devida transparência.
O art. 39, inciso III, do CDC, proíbe expressamente o fornecimento de serviços sem solicitação prévia do consumidor, caracterizando a conduta como prática comercial abusiva.
A prova documental trazida pela parte autora evidencia a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais decorreram de contrato de cartão de crédito consignado que a parte autora alega não ter anuído, imaginando ter contratado um empréstimo consignado comum.
A ausência de prova cabal da anuência expressa, livre e consciente do consumidor reforça a irregularidade da contratação, o que impõe o reconhecimento da inexistência da dívida e a cessação dos descontos indevidos.
Da repetição do indébito, em dobro.
Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, diante das práticas abusivas da parte demandada (art. 39, I e III, CDC), justifica-se a sua condenação na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Quanto a isso, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, não se verifica qualquer justificativa plausível para os descontos indevidos (contratação irregular), uma vez que a parte autora sequer anuiu, livre e conscientemente, com os serviços em questão (cartão de credito consignado, imaginando ter contratado um empréstimo consignado comum).
Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva: A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
REsp 1.947.636/PE; 3ª Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Dj. 3/9/2024).
Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o "engano" é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do dano moral.
No que tange ao dano moral, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve parte de sua aposentadoria descontada indevidamente por um longo período.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025) Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do pedido de compensação.
Resta analisar o pedido de compensação de valores supostamente depositados na conta da parte autora, formulado em sede de contestação.
Com relação a esse pedido, entendo que ele não merece acolhimento, porquanto a parte demandada, não obstante sustentar que transferiu valores para a conta da parte autora, não juntou aos autos o comprovante ("TED") desta transferência.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A)Confirmar a decisão de fls. 87/91, estabilizando os seus efeitos; B)Determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros na forma acima estabelecida; C)Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,12 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 20:25
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 07:52
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 17:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/11/2023 17:39:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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07/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2023 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 22:58
Despacho de Mero Expediente
-
02/11/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 14:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 14:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
12/06/2023 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/06/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 14:49
Despacho de Mero Expediente
-
15/05/2023 18:27
Visto em Autoinspeção
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15/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 07:05
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
28/04/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/03/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 18:56
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2023 12:41
Expedição de Carta.
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08/03/2023 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2023 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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