TJAL - 0721492-02.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TARCISO SANTIAGO JUNIOR (OAB 101313/MG), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 12170A/AL), ADV: THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL) - Processo 0721492-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Dental Maceió LtdaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de existência de relação locatícia c/c tutela provisória de urgência e pedido de obrigação de fazer, proposta por DENTAL MACEIÓ LTDA, devidamente qualificada nos autos em face de EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., igualmente qualificada.
Alega a parte autora que ocupa, na condição de locatária, os imóveis situados na Avenida Moreira e Silva, números 374, 382 e 390, nesta Capital, há vários anos, sendo, inclusive, a sede de suas atividades empresariais.
Sustenta que, apesar da ausência de contrato de locação escrito atualizado, detém a posse legítima dos imóveis, fato comprovado por diversos documentos anexados aos autos.
Aduz que, em razão da ausência de instrumento contratual formal, teve indeferida, pela ré, solicitação administrativa de transferência da titularidade das contas de energia elétrica das referidas unidades, o que inviabiliza a compensação da energia produzida por sistema de microgeração solar implantado pela autora (conta contrato n. 3000655480), gerando-lhe prejuízos econômicos contínuos.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de cinco dias úteis, promova a alteração provisória da titularidade das contas de energia elétrica de números 351679, 351660 e 351687, para o nome da autora e insira o consumo dessas unidades na compensação de energia da microgeração, sob pena de multa diária.
Na decisão interlocutória de fls. 95/97, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação, às fls. 214/223.
Réplica, às fls. 245/246.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 255, a parte demandada manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 261/265, informando que o Eminente Relator do Agravo de Instrumento n. 0806502-17.2025.8.02.0000 negou o pedido de tutela de urgência formulado em seu bojo, mantendo a decisão de fls. 261/265 incólume.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Entendo que os pedidos da exordial devem ser julgados procedente, haja vista que o art. 38 da Resolução n° 1.000/2021 exige apenas apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações do consumidor.
No presente caso, entendo que a parte autora logrou comprovar a posse dos imóveis (art. 373, I, CPC), uma vez que há, nos autos, vários documentos que provam a posse, fotos, contrato social, cadastro CNPJ, comprovantes de pagamento do IPTU, de contas de energia elétrica e de água, dentre outros.
No sentido da prescindibilidade do contrato escrito para a comprovação do vínculo jurídico, é a jurisprudência pátria: TJSP.
LOCAÇÃO - Legitimidade ativa - Teoria da asserção - Ademais, confessada a celebração do contrato - Sem inépcia da petição inicial - Possibilidade de contratação verbal - Negócio que não exige forma especial - [...] Apelações não providas.
De ofício, aplicação do princípio da adstrição ao pedido, com exclusão do seguinte trecho do dispositivo da sentença: "além dos débitos de água e esgoto, energia e demais encargos decorrentes da manutenção do imóvel, desde que devidamente comprovados pelo autor até a efetiva desocupação". (TJSP; AC n. 1002212- 17.2023.8.26.0407; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) TJSP.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE DESACOLHE.
PROVA SUFICIENTE PARA AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE LOCAÇÃO, MAS VERBAL.
VINCULAÇÃO SOMENTE DA LOCATÁRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESCRITA, A INDICAR A FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DA FIANÇA, QUE EXIGE FORMA ESCRITA.
ALUGUÉIS E DESPESAS DE ÁGUA EFETIVAMENTE DEVIDOS, A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA LOCATÁRIA AO PAGAMENTO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A CONTAR DE CADA VENCIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA, QUE SOMENTE PODE SER CONVENCIONADA POR ESCRITO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. [...] 2.
A prova produzida evidencia a existência da relação locatícia entre as partes, mas apenas verbal, pois não chegaram a emitir um contrato escrito válido e eficaz.
Com isso, inegável é a legitimidade ativa, mas inviável se apresenta a exigibilidade de valores dos demandados indicados como fiadores, pois essa contratação necessariamente deve ser realizada por escrito.
De igual modo, não há fundamento para exigir o pagamento de IPTU, pois ausente contratação específica, o mesmo ocorrendo em relação à cláusula penal, que exige forma escrita. [...] (TJSP; Apelação Cível 1016364-07.2019.8.26.0344; Rel.
Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022) Por conseguinte, declararo que a parte autora mantém relação jurídica locatícia, na condição de locatária, em relação aos imóveis situados na Avenida Moreira e Silva, números 374, 382 e 390, Farol, para fins de produção de todos os efeitos legais perante apenas à parte demandada, pois os efeitos da coisa julga só pode alcançar apenas a parte demandada na presente demanda.
De mais a mais, no tocante ao pedido de condenação em danos materiais, cumpre destacar que é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que o dano material deve ser reparado, direito de reparação esse de matriz constitucional.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, inc.
V, da Constituição Federal de 1988: Art. 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [] (g.n.) Outrossim, nos termos do Código Civil, quem pratica conduta antijurídica e causa prejuízo, em razão de sua conduta (comissiva ou omissiva), a outrem, tem a responsabilidade civil de indenizar o lesado, pelos danos materiais suportados.
Essa conclusão advém da leitura dos arts. 186 e 927 do Código Civil, que assim dispõem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse diapasão, entendo que a parte demandada deve ser condenada ao reembolso integral das quantias pagas pela parte autora a título de consumo de energia não compensadas a partir da citação, até a regularização da titularidade das contas, a ser apurado em liquidação de sentença.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor de cada reembolso deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)manter a decisão de fls. 95/97, tornando-a definitiva; b)declararar que a parte autora mantém relação jurídica locatícia, na condição de locatária, em relação aos imóveis situados na Avenida Moreira e Silva, números 374, 382 e 390, Farol, para fins de produção de todos os efeitos legais perante apenas à parte demandada; c)condenar a parte demandada n obrigação de fazer consistente na transferência definitiva da titularidade das contas contratos de energia números 351679, 351660 e 351687 para o nome da autora, com a consequente inserção da energia consumida nestas unidades nas compensações com a energia produzida pela autora em regime de microgeração de energia solar da CC n. 3000655480; d)condenar a parte demandada ao reembolso integral das quantias pagas pela parte autora a título de consumo de energia não compensadas a partir da citação, até a regularização da titularidade das contas, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,28 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/08/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 21:44
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 12:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/05/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 12:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/05/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL) Processo 0721492-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dental Maceió Ltda - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Existência de Relação Locatícia c/c Tutela Provisória de Urgência e pedido de Obrigação de Fazer, proposta por DENTAL MACEIÓ LTDA, devidamente qualificada nos autos em face de EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., igualmente qualificada.
Alega a parte autora que ocupa, na condição de locatária, os imóveis situados na Avenida Moreira e Silva, nºs 374, 382 e 390, nesta Capital, há vários anos, sendo, inclusive, a sede de suas atividades empresariais.
Sustenta que, apesar da ausência de contrato de locação escrito atualizado, detém a posse legítima dos imóveis, fato comprovado por diversos documentos anexados aos autos.
Aduz que, em razão da ausência de instrumento contratual formal, teve indeferida, pela ré, solicitação administrativa de transferência da titularidade das contas de energia elétrica das referidas unidades, o que inviabiliza a compensação da energia produzida por sistema de microgeração solar implantado pela autora (conta contrato nº 3000655480), gerando-lhe prejuízos econômicos contínuos.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de cinco dias úteis, promova a alteração provisória da titularidade das contas de energia elétrica de nºs 351679, 351660 e 351687 para o nome da autora e insira o consumo dessas unidades na compensação de energia da microgeração, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, que demonstram, de forma suficiente e robusta, a posse contínua e qualificada da autora sobre os imóveis em questão, além da sua condição de consumidora regular de energia elétrica nas unidades referidas.
A existência de microgeração solar cadastrada em nome da autora também se encontra devidamente comprovada (contrato da CC nº 3000655480).
O perigo de dano é evidente, pois a ausência de transferência da titularidade impede a compensação da energia produzida, gerando à parte autora encargos financeiros indevidos e comprometendo a continuidade de sua atividade empresarial.
O risco de irreversibilidade não se mostra presente, pois a alteração da titularidade pode ser revista a qualquer tempo pela concessionária, caso surjam elementos que infirmem a relação jurídica invocada.
Diante disso, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no prazo de 10 (dez) dias, promova a alteração provisória da titularidade das contas de energia elétrica nºs 351679, 351660 e 351687, até a decisão de mérito, para o nome da parte autora DENTAL MACEIÓ LTDA., inserindo o consumo dessas unidades na compensação com a energia gerada pela autora.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação, após o qual passará a incidir multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou redução.
Cite-a para apresentar contestação, no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 13 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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