TJAL - 0700253-26.2023.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700253-26.2023.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Auridete Barbosa da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais, proposta por AURIDETE BARBOSA DA SILVA contra o BANCO BMG S.A..
Na petição inicial (fls. 1/13), a parte autora alega, em síntese, que nunca solicitou contratação de cartão de crédito consignado, mas buscava um empréstimo consignado comum, e que a instituição financeira, faltando com o dever de informação e transparência, vinculou-a a um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), resultando em descontos mensais em seu benefício previdenciário desde março de 2018, sem que os valores pagos abatam o saldo devedor principal.
Requer, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de ilegalidade dos descontos a título de empréstimo sobre a RMC, o cancelamento do cartão de crédito, a repetição do indébito no valor de R$ 15.617,56 (dobro do valor de R$ 7.808,78) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Pois bem.
A respeito dessa matéria, tem se proliferado em todo o Poder Judiciário brasileiro o ajuizamento desenfreado de demandas com semelhante objeto, com manifesto abuso do direito de ação, levando a que os Tribunais de todo o País tenham passado a adotar medidas visando a coibir tal conduta.
No âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram editadas a Recomendação nº 127 de 15/02/2022 e, mais recentemente, a Recomendação nº 159 de 23/10/2024, que trouxe medidas específicas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça (art. 1º).
Destaca-se ainda que, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, firmou a seguinte tese: [c]onstatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Casos de litigância abusiva têm se multiplicado nos tribunais do país, não se tratando de ocorrências isoladas, mas de prática reiterada que causa graves prejuízos à administração da justiça.
Recentemente, conforme reportado pelo portal Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/428365/parte-nega-conhecer-advogado-e-juiz-oficia-oab-al-por-atuacao-abusiva), o Juízo da 3ª Vara Cível Residual de Arapiraca/AL enfrentou situação em que uma parte autora afirmou, em audiência de instrução, que sequer conhecia o advogado que havia proposto a ação em seu nome, jamais o havia contatado e nem mesmo compreendia do que se tratava o processo.
Este não é um caso isolado.
No ano passado, situação semelhante já havia sido veiculada pelo sítio eletrônico da Consultor Jurídico, relatando outro caso em que um advogado no Estado de Alagoas ajuizou ação contra um banco sem que houvesse ciência da pessoa supostamente representada por ele (https://www.conjur.com.br/2024-jul-16/advogado-e-condenado-a-pagar-custas-apos-ajuizar-acao-sem-ciencia-do-autor/).
Tais ocorrências demonstram um padrão preocupante de conduta que tem se intensificado no Judiciário alagoano.
Vale ressaltar que, conforme mencionado na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, estudos desenvolvidos na Nota Técnica nº 1/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais estimaram, no ano de 2020, os prejuízos econômicos decorrentes do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário em mais de R$ 10,7 bilhões, apenas em relação a dois assuntos processuais (Direito do Consumidor Responsabilidade do Fornecedor/Indenização por Dano Moral e Direito Civil Obrigações/Espécies de Contratos).
Neste Estado de Alagoas, o ajuizamento de demandas genéricas com contornos semelhantes à presente tem se proliferado, muitas vezes veiculando fatos e causas de pedir genéricas e contraditórias, e, ainda, com inúmeros casos de litispendência, identidade entre os endereços para pessoas distintas, desconhecimento da parte autora acerca da pretensão veiculada e, até mesmo, comparecimento presencial da parte na Secretaria do juízo para informar que desconhece o conteúdo da ação e não consegue manter contato com seu(ua) patrono(a).
O regular prosseguimento da demanda depende do cumprimento de determinados pressupostos processuais, dentre os quais se destaca a capacidade processual, que é requisito de validade dos atos processuais.
Ressalte-se que a incapacidade processual da parte autora, caso não sanada, pode ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do § 1º do art. 76 do CPC/2015.
Verifico, nos autos, indícios de possível litigância abusiva, o que requer providências para a verificação da autenticidade da postulação e do real interesse processual, conforme orientação do Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que prevê medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva.
Atento a tais diretrizes, e em conformidade com a Nota Técnica nº 002/2023, que foi editada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Alagoas (CIJE-TJAL), e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, DETERMINO: 1) INTIME-SE a parte autora, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer pessoalmente à Secretaria deste juízo, munida de seus documentos de identificação pessoal, para: 1.1) confirmar ciência e anuência com a propositura da presente ação e informar se conhece o objeto da demanda e seu(sua) advogado(a) constituído(a); 1.2) apresentar comprovante de residência atualizado nesta Comarca e em seu nome (ou, se em nome de terceiro(a), com documento comprobatório da relação existente com essa pessoa); 2) com o comparecimento, deverá a Secretaria certificar se a parte confirmou e anuiu com o ajuizamento da ação, se conhece o objeto da demanda e se reconhece seu(sua) advogado(a) constituído(a), bem como juntar aos autos os documentos apresentados; 3) caso remanesça dúvida sobre os documentos pessoais que instruíram a inicial e/ou a outorga de mandato, determino a intimação da parte autora e seu(sua) patrono(a) para que compareçam conjuntamente à secretaria do juízo, para ratificação do conteúdo do instrumento de mandato; e 4) ADVIRTO que o não comparecimento da parte autora e/ou o não cumprimento das providências acima determinadas no prazo fixado acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do § 1º do art. 76 do CPC/2015.
Ressalto que a adoção dessas medidas visa garantir a autenticidade da postulação e o interesse processual, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ e as Recomendações do CNJ, de modo a preservar a integridade da prestação jurisdicional e coibir eventuais práticas abusivas que possam comprometer o acesso à justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 18:35
Despacho de Mero Expediente
-
14/08/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 15:51
Decisão de Saneamento e Organização
-
22/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 11:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 09:15:00, Vara do Único Ofício de Paripueira.
-
26/03/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/11/2023 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 11:18
Visto em Autoinspeção
-
07/06/2023 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 11:23
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/05/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2023 09:56
Expedição de Carta.
-
13/03/2023 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2023 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 16:52
Decisão Proferida
-
06/03/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800040-04.2018.8.02.0028
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Joao Vitor da Silva
Advogado: Afranio de Mendonca Alves Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2018 08:10
Processo nº 0800023-31.2019.8.02.0028
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Jacy Maria Quintella Melo
Advogado: Nicollas Von Meynard Theotonio Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2019 14:15
Processo nº 0724156-06.2025.8.02.0001
Vitoria Valeska Santos Silveira
Midway S.A Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 16:45
Processo nº 0800090-64.2017.8.02.0028
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Jose Izidoro da Silva
Advogado: Jose Monteiro Silva Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2017 12:25
Processo nº 0723319-48.2025.8.02.0001
Sebastiao Vicente Rosa
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 16:00