TJAL - 0711938-77.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA DA COSTA (OAB 18235/AL), ADV: VINÍCIUS EDUARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 20143/AL), ADV: VINÍCIUS EDUARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 20143/AL), ADV: ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA DA COSTA (OAB 18235/AL), ADV: BRUNO SALUSTIANO GÓES DOS SANTOS (OAB 18680/AL), ADV: BRUNO SALUSTIANO GÓES DOS SANTOS (OAB 18680/AL) - Processo 0711938-77.2024.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: B1Lara Gabrielle Santos de Almeida da PazB0 - INVTE: B1Bianca Graciele Leite da PazB0 - HERDEIRO: B1Geferson Ravi Almeida de CarvalhoB0 - B1Yarin Helena Almeida de CarvalhosB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 268, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 12/setembro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público, da petição de fls. 267, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará, na forma requerida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 26 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
25/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio José Oliveira da Costa (OAB 18235/AL), Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL), Vinícius Eduardo dos Santos Silva (OAB 20143/AL) Processo 0711938-77.2024.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Lara Gabrielle Santos de Almeida da Paz, Bianca Graciele Leite da Paz, Geferson Ravi Almeida de Carvalho, Yarin Helena Almeida de Carvalhos - DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público, da petição de fls. 267, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará, na forma requerida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 26 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
26/05/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 16:24
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 17:16
Juntada de Alvará
-
28/04/2025 17:15
Juntada de Alvará
-
28/04/2025 17:15
Juntada de Alvará
-
28/04/2025 17:15
Juntada de Alvará
-
28/04/2025 17:15
Juntada de Alvará
-
28/04/2025 17:15
Juntada de Alvará
-
25/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio José Oliveira da Costa (OAB 18235/AL), Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL), Vinícius Eduardo dos Santos Silva (OAB 20143/AL) Processo 0711938-77.2024.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Lara Gabrielle Santos de Almeida da Paz, Bianca Graciele Leite da Paz, Geferson Ravi Almeida de Carvalho, Yarin Helena Almeida de Carvalhos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 223, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 25/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DESPACHO Dê-se vista dos autos, ao Ministério Público, da petição de fls. 214-216, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se os alvarás, na forma requerida.
Maceió(AL), 24 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 01 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
01/04/2025 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 13:31
Despacho de Mero Expediente
-
21/02/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 04:10
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:10
Juntada de Alvará
-
05/02/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio José Oliveira da Costa (OAB 18235/AL), Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL), Vinícius Eduardo dos Santos Silva (OAB 20143/AL) Processo 0711938-77.2024.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Lara Gabrielle Santos de Almeida da Paz, Bianca Graciele Leite da Paz, Geferson Ravi Almeida de Carvalho, Yarin Helena Almeida de Carvalhos - DESPACHO Aguarde-se a resposta da consulta realizada por meio do sistema SISBAJUD - Número do Protocolo:20.***.***/9100-36.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 03 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
04/02/2025 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 13:43
Despacho de Mero Expediente
-
03/02/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio José Oliveira da Costa (OAB 18235/AL), Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL), Vinícius Eduardo dos Santos Silva (OAB 20143/AL) Processo 0711938-77.2024.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Lara Gabrielle Santos de Almeida da Paz, Bianca Graciele Leite da Paz, Geferson Ravi Almeida de Carvalho, Yarin Helena Almeida de Carvalhos - DECISÃO 01.Compulsando os autos, observo que constou na Sentença de fls. 114-119, que o quinhão de cada herdeiro é no montante de R$ 47.018,69, sendo que o espólio é composto apenas por bens móveis (motocicleta e saldo bancário).
Verifico ainda, que houve a determinação de expedição de alvará para venda do bem do espólio, para posterior partilha entre os herdeiros, alvará para pagamento de honorários advocatícios no valor de 30% do quinhão dos herdeiros e alvará para custear tratamento médico do herdeiro menor - GEFERSON RAVI ALMEIDA DE CARVALHO, no valor de R$ 1.800,00. Às fls. 131, foi expedido alvará em favor do herdeiro GERFERSON, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quando na verdade o valor determinado foi de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Também houve erro quando da expedição do alvará em favor do Dr.
VINÍCIUS EDUARDO DOS SANTOS SILVA, pois o referido causídico representa dois dos herdeiros, sendo o quinhão de cada um no valor de R$ 47.018,69 (quarenta e sete mil, dezoito reais e sessenta e nove centavos), que somados perfaz o montante de R$ 94.037,38 (noventa e quatro mil, trinta e sete reais e trinta e oito centavos), sendo os honorários no percentual de 30%, conforme contrato anexado, têm-se que o valor a ser pago é de R$ R$ 28.211,21 (vinte e oito mil, duzentos e onze reais e vinte e um centavos), no entanto, foi expedido alvará no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme se vê às fls. 133.
Em decisão de fls. 139, este juízo determinou a retificação dos alvarás. Às fls. 148-149, o Dr.
VINÍCIUS EDUARDO DOS SANTOS SILVA informou que não foi possível o levantamento do valor por insuficiência de saldo na conta bancária, haja vista a realização de duas retiradas de R$ 2.800,00 ( dois mil e oitocentos reais) realizadas pela genitora dos seus clientes, tendo requerido providências.
Por meio da petição de fls. 165-167, os herdeiros menores GEFERSON RAVI ALMEIDA DE CARVALHO e YARIN HELENA ALMEIDA DE CARVALHO, representados por sua genitora, se manifestaram nos autos através de novo causídico, o Dr.
Bruno S.
Góes dos Santos, OAB/AL nº 18.680, informando que revogaram o contrato anteriormente firmado com o Dr.
VINÍCIUS EDUARDO DOS SANTOS SILVA, tendo requerido a expedição de alvarás, em favor dos herdeiros YARIN HELENA ALMEIDA DE CARVALHO, GEFERSON RAVI ALMEIDA DE CARVALHO, LARA GABRIELLE SANTOS DE ALMEIDA DA PAZ, além dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, informando os valores que entendeu cabível a cada um. Às fls. 173, houve a concordância da herdeira LARA GABRIELLE SANTOS DE ALMEIDA DA PAZ. É, em síntese, o relatório.
Decido. 02.Em análise dos autos, observo que os valores apresentados às fls. 165-167 não estão inteiramente em conformidade com a sentença proferida nos autos, carecendo de retificação.
Levando em consideração que o quinhão de cada herdeiro perfaz o montante de R$ 47.018,69 (quarenta e sete mil, dezoito reais e sessenta centavos), descontados os honorários advocatícios no valor de R$ 14.105,60 (quatorze mil, cento e cinco reais e sessenta centavos), resta o valor de R$ 32.913,09 (trinta e dois mil, novecentos e treze reais e nove centavos).
Todavia, houve a determinação de pagamento no valor de R$ 1.800,00 em favor do herdeiro GEFERSON RAVI ALMEIDA DE CARVALHO, e ao que parece, segundo informações do Dr.
VINICIUS, houve o levantamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), alvará que foi expedido por engano, além dos R$ 1.800,00.
Outrossim, observo que resta pendente a venda do motocicleta, a fim de complementar o saldo bancário para partilha entre os herdeiros.
Verifico ainda, que o alvará de fls. 132 também está com erro, pois deveria ter sido expedido no sentido de autorizar a VENDA da motocicleta e não a transferência de titularidade para genitora dos herdeiros GEFERSON e YARIN. 03.Desta forma, a fim de dar cumprimento a sentença proferida, determino: I - a retificação do alvará de fls. 132, para fazer constar a autorização de VENDA do bem pela inventariante, cujo valor deverá ser depositado em conta judicial em nome do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expedição do alvará; II - inclusão de minuta no SISBAJUD, para bloqueio e transferência dos valores, para conta judicial.
III - intimação da Sra.
LUCIANA RAYZA CARVALHO DOS SANTOS , genitora dos menores GEFERSON e YARIN, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se levantou os valores dos alvarás de fls. 131 e 133.
Após, volte-me concluso para providências. 04.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
31/01/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:55
Decisão Proferida
-
21/01/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio José Oliveira da Costa (OAB 18235/AL), Vinícius Eduardo dos Santos Silva (OAB 20143/AL) Processo 0711938-77.2024.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Lara Gabrielle Santos de Almeida da Paz, Bianca Graciele Leite da Paz, Geferson Ravi Almeida de Carvalho, Yarin Helena Almeida de Carvalhos - DESPACHO Dê-se vista às partes, dos documentos de fls. 156-161, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volte-me concluso para providências.
Maceió(AL), 08 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
08/01/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 14:50
Despacho de Mero Expediente
-
16/12/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:21
Transitado em Julgado
-
09/12/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 09:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 16:52
Juntada de Alvará
-
05/12/2024 16:52
Juntada de Alvará
-
05/12/2024 13:55
Decisão Proferida
-
25/11/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 23:30
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 15:52
Juntada de Alvará
-
14/11/2024 15:52
Juntada de Alvará
-
14/11/2024 15:52
Juntada de Alvará
-
07/11/2024 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:42
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 13:21
Despacho de Mero Expediente
-
11/10/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 19:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/09/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 16:25
Despacho de Mero Expediente
-
06/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 05:59
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 15:49
Despacho de Mero Expediente
-
13/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2024 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 15:07
Decisão Proferida
-
29/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 23:00
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 14:45
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 14:41
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2024 12:50
Despacho de Mero Expediente
-
28/05/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2024 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 13:05
Decisão Proferida
-
02/04/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 15:14
Decisão Proferida
-
18/03/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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