TJAL - 0721616-82.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:39
Transitado em Julgado
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12/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHÁLIA FRANÇA DE OLIVEIRA (OAB 17022/AL) - Processo 0721616-82.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Zafiro Empresa de Simples CreditoB0 - Pelo exposto, homologo a composição civil para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, de conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, e honorários a serem pagos na forma constante no acordo.
P.R.I.
Maceió,07 de agosto de 2025.
Pedro Ivens Simões de França Juiz de Direito -
08/08/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 08:48
Homologada a Transação
-
07/08/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2025 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 19:14
Expedição de Carta.
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22/07/2025 19:10
Expedição de Carta.
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22/07/2025 19:09
Expedição de Carta.
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29/05/2025 20:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália França de Oliveira (OAB 17022/AL) Processo 0721616-82.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Zafiro Empresa de Simples Credito - DECISÃO Cite-se o(a) Executado(a), por mandado, para pagar a dívida no prazo de 03(três) dias (art. 829, do Código de Processo Civil), facultando-lhe opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, no prazo de 15(quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c/c 231, I, do Diploma Processual Civil).
Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º, do Código de Processo Civil).
Tão logo verificada a citação sem o respectivo pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora e à avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não localizado(a) o(a) Executado(a) nem seus bens, intime-se o(a) Exequente, por seu advogado, para que promova andamento do processo, indicando novo endereço para fins de citação ou requerendo citação por edital, justificando a medida, no prazo de 10(dez) dias.
Não localizado o(a) Executado(a) e verificada a existência de bens penhoráveis, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor por intermédio de oficial de justiça (art. 830, do Código de Processo Civil).
Havendo o arresto, nos 10(dez) dias seguintes à sua efetivação, o Oficial de Justiça procurará o(a) Executado(a) 2(duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. (art. 830, §1º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese acima, caso o(a) Executado(a) não seja citado por hora certa nem pessoalmente após as tentativas do Oficial de Justiça, intime-se o(a) Exequente para requerer a citação por edital no prazo de dez dias.
Não sendo providenciada a citação por edital, o arresto perderá o efeito; promovida a citação, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 15 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
15/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 16:54
Decisão Proferida
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02/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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