TJAL - 0702270-19.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/05/2025 15:42
Evolução da Classe Processual
-
29/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/02/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 08:22
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
11/02/2025 08:22
Realizado cálculo de custas
-
11/02/2025 07:48
Recebimento de Processo no GECOF
-
11/02/2025 07:48
Análise de Custas Finais - GECOF
-
10/02/2025 14:01
Remessa à CJU - Custas
-
10/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 5850A/AL), Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB 31618/SP), Luiz Olavo do Amaral Falcão Junior (OAB 10262/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0702270-19.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Réu: Marcio Duarte Lopes Neto - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Dante Mariano Gregnanin Sobrinho em face de Márcio Duarte Lopes Neto, partes já devidamente qualificadas nestes autos. Às fls. 129/129, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do código de processo civil, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou apresente impugnação à execução.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do código de processo civil.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió (AL) , 07 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
08/01/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 18:20
Decisão Proferida
-
04/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/12/2024 15:24
Transitado em Julgado
-
26/11/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2024 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/10/2023 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 17:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/10/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 17:03
Decisão Proferida
-
12/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 05:07
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 19:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 19:53
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/03/2023 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 17:26
Decisão Proferida
-
10/02/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:55
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/02/2023 11:55
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/02/2023 16:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
08/02/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 18:14
Decisão Proferida
-
20/01/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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