TJAL - 0803310-47.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 03:22
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803310-47.2023.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Everaldo Bezerra Patriota - Agravado: Estado de Alagoas - 'D E S P A C H O Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 23 de abril de 2025 Tutmés Airan de Albuquerque Melo Desembargador' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Everaldo Bezerra Patriota (OAB: 2040B/AL) - João Cassio Adileu Miranda (OAB: 104554/PR) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
21/05/2025 16:08
Republicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 15:58
Certidão sem Prazo
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19/05/2025 15:20
Certidão sem Prazo
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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15/05/2025 11:58
Vista / Intimação à PGJ
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15/05/2025 11:56
Intimação / Citação à PGE
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15/05/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803310-47.2023.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Everaldo Bezerra Patriota - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - o julgamento teve início em 16.04.24, momento em que o Relator, Des.
Presidente Fernando Tourinho de Omena Souza, fez a leitura do voto no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão jurisdicional atacada.
O Advogado, Dr.
Everaldo Bezerra Patriota (OAB: 2040B/AL), apresentou questão de fato em plenário.
Empós, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista coletiva dos senhores Desembargadores Tutmés Airan de Albuquerque Melo e Fábio Costa de Almeida Ferrario.
O Des.
Domingos de Araújo Lima Neto declarou seu impedimento em julgar o presente processo em virtude de ter funcionado como juiz de direito no primeiro grau.
O Exmo.
Senhor Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, ao final, explicou, em Plenário, que o sistema SAJ/SG ainda não está configurado para aplicação da vista coletiva, solicitando que ambos os Desembargadores combinassem o dia do retorno do processo para julgamento e determinando que a Secretária Geral enviasse o processo com vista, por dentro do sistema, para o Des.
Tutmés Airan de A. melo, por ter se manifestado, no sentido de pedir vista, primeiro.
Na sessão de hoje (13.05.25), o Vistor, Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, fez a leitura do voto-vista no sentido de conhecer do agravo interno para cassar a decisão agravada e indeferir o pedido de suspensão, sendo acompanhado pelo Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque.
Em ato contínuo, o Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, também Vistor, votou pela impossibilidade de bloquear os valores pleiteados das contas do Estado e acompanhando o voto do Relator.
Empós, decidiram os Desembargadores presentOies, à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso para, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão jurisdicional atacada, determinando oficiar ao Juiz da 17.ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, para que dê a devida prioridade à execução nº 0001963-20.1997.8.02.0001/01, nos termos do voto do Relator.
Vencidos: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo e Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque.
Os demais Desembargadores presentes em Plenário acompanharam o voto do Relator.
Houve apresentação de questões de fato pelo Dr.
Everaldo Bezerra Patriota (OAB: 2040B/AL) e pelo representante da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas.
O Des.
Fábio José Bittencourt Araújo votou nos termos dos artigos 162, § 1.º c/c 145 do Regimento Interno. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA BANCO EM LIQUIDAÇÃO.
CRÉDITOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
TUTELA CAUTELAR PARA DEPÓSITO JUDICIAL.
INTERESSE DO ESTADO DE ALAGOAS.
LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR FORMULADO PELO ESTADO DE ALAGOAS, SUSTANDO OS EFEITOS DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A INTIMAÇÃO DO LIQUIDANTE DO PRODUBAN E DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS PARA DEPOSITAR EM CONTA JUDICIAL O VALOR DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DOS CRÉDITOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS), NO LIMITE DA DÍVIDA PERSEGUIDA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUSPENSÃO DA LIMINAR QUE DETERMINOU O DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES REFERENTES AOS CRÉDITOS DO FCVS, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICA, BEM COMO O INTERESSE JURÍDICO E ECONÔMICO DO ESTADO DE ALAGOAS SOBRE TAIS VALORES.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR É CABÍVEL EM TODAS AS HIPÓTESES DE DECISÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, EM CASO DE MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO OU DE FLAGRANTE ILEGITIMIDADE, VISANDO RESGUARDAR A ORDEM, SAÚDE, SEGURANÇA E A ECONOMIA PÚBLICAS, QUANDO ESSES BENS SE ACHAREM NA IMINÊNCIA DE SEREM OFENDIDOS DE FORMA GRAVE.04.
A LEI ESTADUAL Nº 6.622/2005, EM SEU ARTIGO 5º, AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A SUCEDER E A ADMINISTRAR OS ATIVOS DO PRODUBAN POR MEIO DA SEFAZ, TRANSFERINDO AO ESTADO OS ATIVOS REMANESCENTES DA MASSA LIQUIDANDA E A CARTEIRA DE CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO, SEM IMPOR NENHUMA CONDIÇÃO QUANTO À NATUREZA DOS CRÉDITOS.05.
CONSOLIDOU-SE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALAGOANO O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL O ESTADO DE ALAGOAS, ATUANDO NA QUALIDADE DE SUCESSOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, PODE PROSSEGUIR COMO PARTE LEGÍTIMA NAS AÇÕES EM CURSO, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA E DO MOMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO EM DESFAVOR DO PRODUBAN.06.
A DECISÃO CAUTELAR FOI PROFERIDA SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DOS INTERESSADOS, NÃO SENDO SUFICIENTE A MANIFESTAÇÃO REALIZADA APROXIMADAMENTE 10 ANOS ANTES, CONTEXTO QUE REFORÇA O INTERESSE DO ESTADO DE ALAGOAS E A POTENCIAL VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.IV.
DISPOSITIVO E TESES07.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 08. "A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO JUDICIAL É CABÍVEL QUANDO DEMONSTRADA A POTENCIALIDADE DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICA. 09.
O ESTADO DE ALAGOAS, NA QUALIDADE DE SUCESSOR LEGAL DO PRODUBAN, POSSUI LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL NAS AÇÕES EM CURSO ENVOLVENDO ATIVOS DO BANCO EM LIQUIDAÇÃO, INCLUINDO CRÉDITOS DO FCVS, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.622/2005."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 12.016/2009; LEI Nº 8.437/1992; LEI Nº 9.507/1997; LEI ESTADUAL Nº 6.622/2005, ART. 5º; LEI ESTADUAL Nº 6.564/2005, ART. 245, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, ANEXO I; CPC, ART. 1.008.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 0500219-27.2020.8.02.0000; TJAL, CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0500491-21.2020.8.02.0000; TJAL, CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0500490-36.2020.8.02.0000; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL 0009729-27.1997.8.02.0001.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
14/05/2025 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:39
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/05/2025 14:39
Conhecido o recurso de
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13/05/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:00
Processo Julgado
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05/05/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 08:42
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
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23/04/2025 09:51
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
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16/04/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2024 09:00
Adiado Por Vista
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04/04/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2024 12:26
Certidão sem Prazo
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01/04/2024 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2024 10:01
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
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26/03/2024 08:25
Incluído em pauta para 26/03/2024 08:25:21 local.
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25/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/03/2024 14:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/03/2024 14:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/12/2023 11:44
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2023 11:38
Ciente
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07/12/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2023 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2023 12:46
Vista / Intimação à PGJ
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22/11/2023 12:44
Volta da PGE
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22/11/2023 12:44
Ciente
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21/11/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/11/2023 10:35
Intimação / Citação à PGE
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01/11/2023 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2023 09:48
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
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31/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:22
Ciente
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16/10/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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10/10/2023 13:17
Volta da PGJ
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10/10/2023 13:15
Ciente
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06/10/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2023 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
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13/09/2023 16:21
Vista / Intimação à PGJ
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13/09/2023 16:20
Ciente
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12/09/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2023 03:15
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2023 11:30
Intimação / Citação à PGE
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26/07/2023 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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26/07/2023 11:03
Publicado ato_publicado em 26/07/2023.
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24/07/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2023 09:56
Volta da PGJ
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18/07/2023 09:51
Incidente Cadastrado
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18/07/2023 09:48
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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