TJAL - 0730949-44.2014.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB 5683/AL), Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB 5683/AL), Ana Tereza Palhares Basílio (OAB 74802/RJ), VÍVIAN DUARTE CALHEIROS (OAB 12309/AL), Thayse Gonçalves Santos Cortez (OAB 15348/AL), Max William Bezerra da Silva (OAB 17556/AL) Processo 0730949-44.2014.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: MOISEIS JOSÉ BARBOSA, JOSÉ NOBERTO FILHO, JOSÉ TERTO DA SILVA, JOSUE ARTUR DOS SANTOS, LUZINETE DUARTE CALHEIROS, MARIA DA GLORIA VITOR DA SILVA, MARIA MADALENA DE ARAUJO FEITOZA, MARIA MARGARIDA DE FARIAS, MARIA ROSANIA OLIVEIRA SANTOS, MICHELINE NEVES DE ARAUJO - Réu: Oi S/A - POSTO ISSO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração apresentados pela Embargante e dou provimento para retificar a decisão de págs. 641/642 para assim constar: Pelo exposto, considerando que o valor atualizado da dívida é de R$ 3.064,22 (três mil, sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme Planilha de Cálculo de pág. 577, determino que permaneça bloqueado na conta dos Executados Maria Margarida de Farias, Luzinete Duarte Calheiros, Maria Rosania Oliveira Santos, Maria da Glória Vítor da Silva e Moisés José Barbosa, o valor de R$ 612,84 (seiscentos e doze reais e oitenta e quatro centavos) de cada um deles, para que seja possível a satisfação da obrigação, sendo desbloqueado o restante dos valores bloqueados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,29 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB 5683/AL), Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB 5683/AL), Ana Tereza Palhares Basílio (OAB 74802/RJ), VÍVIAN DUARTE CALHEIROS (OAB 12309/AL), Thayse Gonçalves Santos Cortez (OAB 15348/AL), Max William Bezerra da Silva (OAB 17556/AL) Processo 0730949-44.2014.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: MOISEIS JOSÉ BARBOSA, JOSÉ NOBERTO FILHO, JOSÉ TERTO DA SILVA, JOSUE ARTUR DOS SANTOS, LUZINETE DUARTE CALHEIROS, MARIA DA GLORIA VITOR DA SILVA, MARIA MADALENA DE ARAUJO FEITOZA, MARIA MARGARIDA DE FARIAS, MARIA ROSANIA OLIVEIRA SANTOS, MICHELINE NEVES DE ARAUJO - Réu: Oi S/A - DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença objetivando o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Às págs. 552/554 consta requerimento do Escritório de Advocacia Exequente apresentando como devido o montante de R$ 2.111,05 (dois mil, cento e onze reais e cinco centavos).
Em seguida, foi determinado o bloqueio de valores no Sistema Sisbajud (pág. 559).
Ocorre que no caso em tela são 10 (dez) Autores que foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o bloqueio por meio do Sistema Sisbajud sido excedente em relação a alguns dos Autores.
Analisando os documentos do Sistema Sisbajud (págs. 623/624), verifica-se que foi bloqueado o valor total dos honorários advocatícios (R$ 2.111,05) da conta-corrente da Sr.ª Maria Margarida de Farias; o valor de R$ 7.036,93 (sete mil, trinta e seis reais e noventa e três centavos) da conta da Sr.ª Luzinete Duarte Calheiros; o valor de R$ 3.241,82 (três mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos) da conta da Sr.ª Maria Rosania Oliveira Santos; o valor de R$ 2.193,67 (dois mil, cento e noventa e três reais e sessenta e sete centavos) da conta da Sr.ª Maria da Glória Vítor da Silva e o valor de R$ 1.091,74 (mil, noventa e um reais e setenta e quatro centavos) da conta do Sr.
Moisés José Barbosa.
Portanto, verifica-se que foram bloqueados valores excedentes em algumas contas bancárias.
Após os respectivos bloqueios, os Autores Maria Rosania Oliveira Santos, Moisés José Barbosa, Maria Margarida de Farias e Luzinete Duarte Calheiros apresentaram requerimentos alegando o excesso de execução e requerendo o desbloqueio das contas.
Pelo exposto, considerando que foram bloqueados valores excedentes e que o valor atualizado da dívida é de R$ 3.064,22 (três mil, sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme Planilha de Cálculo de pág. 577, determino que permaneça bloqueado o percentual de 10% do valor total, ou seja, R$ 306,42 (trezentos e seis reais e quarenta e dois centavos) de cada um dos respectivos Autores, sendo desbloqueado o restante dos valores bloqueados.
Cumpra-se.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 13 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
03/07/2020 11:41
Arquivado Definitivamente
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15/05/2020 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2020 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2020 17:53
Republicado ato_publicado em 13/05/2020.
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13/05/2020 17:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2020 17:35
Reativação de Processo Baixado
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20/09/2019 16:58
Baixa Definitiva
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01/08/2019 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2019 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2019 17:26
Juntada de Outros documentos
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27/07/2019 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2018 17:21
Conclusos para despacho
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10/09/2018 16:02
Juntada de Outros documentos
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31/08/2018 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2018 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2018 17:32
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
21/08/2018 18:18
Visto em correição
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21/03/2018 17:46
Conclusos para despacho
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21/03/2018 17:45
Apensado ao processo
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27/01/2018 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2014
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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