TJAL - 0501437-71.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 20:06
Ato Publicado
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14/07/2025 14:50
Intimação / Citação à PGE
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501437-71.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Valber de Mendonca Moraes - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura, como parte credora, Valber de Mendonca Moraes e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. Às fls. 08/09 foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 20/24, o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatório Brasil informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente Valber de Mendonca Moraes. 04.
Informa ser o único e exclusivo credor do crédito exequendo destes autos, no que se refere ao crédito principal, preservados os honorários contratuais. 05.
Diante disso, ratificou todos os atos processuais até então praticados pelo credor anterior e requereu a substituição do polo ativo deste feito para inclusão do Fundo Cessionário no lugar da parte cedente, independentemente de anuência do devedor. 06.
Também pleiteou a averbação de incidente de bloqueio/alvará na folha de rosto do ofício requisitório, como medida de cautela - preparatória - ao futuro saque pelo atual titular do direito (cessionário). 07.
Por fim, pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito exclusivamente em nome da Dra.
Luciana Goulart Penteado, advogada inscrita na OAB/SP nº 167.884. 08.
Intimados acerca da cessão do crédito, conforme despacho/ato ordinatório de fl. 271, o cedente manteve-se silente e o ente devedor, por sua vez, requereu a observância da necessidade de recolhimento de eventuais tributos. 09. É o relatório.
Fundamento e decido. 10.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 11.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor Valber de Mendonca Moraes cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatório Brasil, mediante celebração de Escritura de Cessão e Aquisição de Precatório acostada às fls. 26/34. 12.
Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 13.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 20/24, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Valber de Mendonca Moraes para o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatório Brasil, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas de Estado de Alagoas inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o alvará. 14.
Considerando ainda o requerimento de fl. 24, determino a habilitação da Dra.
Luciana Goulart Penteado, advogada inscrita na OAB/SP nº 167.884, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação da advogada junto ao SAJ. 15.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 303/2019. 16.
Por fim, comunique-se a presente decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 17.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,9 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' -
12/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 15:26
Pedido Deferido - Precatório
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08/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:17
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 10:04
Ciente
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30/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 01:06
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501437-71.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Valber de Mendonca Moraes - Devedor: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) CESSÃO DE CRÉDITO De ordem, a fim de cumprir formalidades descritas no art. 45 e parágrafos da Resolução CNJ nº 303/2019, acerca de pleito de homologação de Cessão de Crédito em Precatórios, intimamos às partes credora e devedora do inteiro teor da petição de cessão e documentos juntados aos presentes autos às páginas 20 à 270, para ciência.
Após os autos serão conclusos para apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Maceió, 18 de junho de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' -
18/06/2025 09:11
Intimação / Citação à PGE
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18/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:01
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:23
Ciente
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26/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501437-71.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Valber de Mendonca Moraes - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Valber de Mendonca Moraes contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 47.646,14 (quarenta e sete mil seiscentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 31/03/2024 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 30% (trinta por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Hélder Alcântara- Sociedade Individual de Advocacia, em conformidade com o contrato acostado nas fls. 184/187 do processo de origem. 05.
Ademais, do exame dos autos, conforme informações e documentos anexados à presente requisição, verifica-se que o crédito possui natureza alimentar e a parte credora se enquadra na condição de idoso, nos termos do art. 11 da Resolução nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça e por isso faz jus ao benefício do pagamento superpreferencial, segundo determina o art. 9º da mesma resolução.
Assim é a intelecção dos mencionados dispositivos: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. [...] Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I - idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. 06.
Ante o exposto, DETERMINO que, quando efetuado o repasse de recursos pelo ente devedor, conceda-se a parcela superpreferencial correspondente à parte credora, conforme previsão expressa dos artigos citados acima. 07. À Diretoria de Precatórios a fim de que, no momento oportuno, adote as medidas cabíveis ao pagamento, obedecendo-se a lista cronológica e efetuando as retenções legais acaso devidas. 08.
Quanto ao valor do crédito que remanescer, acaso existente, aguarde a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral. 09.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 10.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 11. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,9 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
14/05/2025 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 17:27
Intimação / Citação à PGE
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14/05/2025 15:03
Deferido - Precatório
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29/04/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 11:19
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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