TJAL - 0702328-73.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 13:38 Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino 
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                                            09/06/2025 15:25 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 19:34 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/05/2025 09:05 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/05/2025 19:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2025 17:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 11:41 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            14/05/2025 15:18 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação ADV: Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Lucas Carvalho Borges (OAB 152604/MG) Processo 0702328-73.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucas André Emery da Fonseca - Réu: Latam Airlines Group S/A - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a ré a pagar, R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como a pagar o valor de R$ 1.727,08 (mil setecentos e vinte e sete reais e oito centavos), a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
 
 Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
 
 Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
 
 Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
 
 Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
 
 Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
 
 Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
 
 Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
 
 Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
 
 Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
 
 Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
 
 Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
 
 Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
 
 Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
 
 Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
 
 Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
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                                            13/05/2025 19:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/05/2025 15:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/04/2025 15:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/04/2024 15:21 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2024 15:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/04/2024 13:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/04/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 09:22 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2024 09:22:07, 10º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            22/04/2024 09:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/04/2024 08:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/04/2024 14:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/04/2024 08:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/04/2024 07:52 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2024 07:05 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            08/01/2024 16:43 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/01/2024 19:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/01/2024 13:38 Expedição de Carta. 
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                                            05/01/2024 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/01/2024 13:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/01/2024 11:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/01/2024 16:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/12/2023 12:54 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/12/2023 21:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/12/2023 19:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 16:18 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            13/12/2023 16:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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