TJAL - 0700225-18.2025.8.02.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:04
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 09:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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29/05/2025 19:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emily Karoline Santos Alcântara (OAB 18916/AL) Processo 0700225-18.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jorge Luiz do Nascimento - Estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, recebo a petição inicial, devendo a mesma ser processada pelo rito da Lei 9.099/95.
Outrossim, analisados os fatos alegados pela parte promovente e documentos acostados aos autos, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento, no resguardo da autonomia privada, livre iniciativa e boa-fé que devem regular os negócios jurídicos, razão pela qual postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, aparentemente o endereço mencionado na inicial e no documento de pág. 10 se refere à conta contrato do autor no endereço de Santana do Ipanema/AL, sob n. 21057508-5, e não à conta que gerou a negativação (014413195 - págs. 13-14).
Ademais, postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase processual adequada, qual seja, o momento posterior à apresentação da contestação, o qual enseja o pronunciamento judicial consistente em sanear e organizar o processo, de modo que, dentre outras diligências, o juiz definirá a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC/2015.
Assim, paute-se audiência una (conciliação, instrução e julgamento) de acordo com a pauta cartorária, seguindo o rito da Lei dos Juizados Especiais.
Portanto, citem-se as partes réus, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, para que compareça à audiência, alertando-a que: 1) o seu não comparecimento acarreta o reconhecimento da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor (art. 20) e, consequentemente, será proferida Sentença (art. 23); 2) em não ocorrendo acordo entre as partes e as partes não optando por juízo arbitral, a parte ré deverá apresentar contestação, oral ou escrita (art. 30) e, logo após, proceder-se-á à audiência de instrução e julgamento, devendo as partes trazerem testemunhas independente de intimação (art. 27).
Intime-se a parte autora para que compareça à audiência una, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 51, I, § 1º, da Lei nº 9.099/55.
Da mesma forma que a parte ré, a parte autora deverá providenciar o comparecimento de eventual testemunha independente de intimação.
Providências necessárias.
Santana do Ipanema, 13 de maio de 2025.
Edivaldo Landeosi Juiz de Direito -
13/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 15:10
Decisão Proferida
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12/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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09/05/2025 22:52
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 10:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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09/05/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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