TJAL - 0501573-68.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:57
Intimação / Citação à PGE
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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17/05/2025 13:28
Ato Publicado
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16/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501573-68.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: WENDEL MINORO MUNIZ SHIBASAKI - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Wendel Minoro Muniz Shibasaki contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 05/06 e 07, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 203.294,00 (duzentos e três mil duzentos e noventa e quatro reais), crédito de natureza alimentar, atualizado em 30/06/2022 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 20% (vinte por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Sociedade Individual de Advocacia Carlos Felipe Coimbra Lins Costa, em conformidade com o contrato acostado nas fls. 25/27, 37/39, 61/63 e 74/76 do processo de origem. 05.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 06.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 07. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 08.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Maceió/AL,14 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
15/05/2025 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:50
Deferido - Precatório
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30/04/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:31
Distribuído por Prevenção
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30/04/2025 13:26
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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