TJAL - 0501468-91.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 19/08/2025. 
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                                            18/08/2025 12:09 Ato Publicado 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0501468-91.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Maria Cecilia Bandeira Perminio Calheiros - Devedor: Município de Maceió - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) De ordem, visando a liberação dos pagamentos do presente precatório, ficam as partes credora e devedora intimadas, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos de atualizações dos valores e possíveis retenções de contribuição previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte, cujos cálculos foram juntados aos autos.
 
 Nesse contexto, solicitamos, que, no mesmo prazo, se acaso não tenha sido informado, sejam apresentados os dados bancários e ou chave pix dos credores, ressalvando que tais dados bancários devem ser de titularidade dos credores/beneficiários, podendo ser conta poupança ou corrente.
 
 Frise-se, que, em não havendo dados bancários informados nos autos o valor devido será mantido caucionado até ulterior deliberação da Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas.
 
 Maceió, 15 de agosto de 2025.
 
 Karina Nakai de Carvalho Barros Diretora de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas'
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                                            15/08/2025 20:40 Vista à PGM 
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                                            15/08/2025 12:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2025 11:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/08/2025 11:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/08/2025 11:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/08/2025 11:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/08/2025 12:08 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            07/08/2025 10:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 03:39 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 19/05/2025. 
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                                            17/05/2025 13:17 Ato Publicado 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0501468-91.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Maria Cecilia Bandeira Perminio Calheiros - Devedor: Município de Maceió - 'DECISÃO 01.
 
 Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Maria Cecilia Bandeira Perminio Calheiros contra o Município de Maceió, entidade optante do regime especial de pagamento de precatórios. 02.
 
 A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
 
 Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 39.230,10 (trinta e nove mil duzentos e trinta reais e dez centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 31/05/2023 (conforme requisição), na lista de ordem cronológica da entidade devedora da Administração Direta, isto é, o Município de Maceió, na forma preconizada pelo art. 53 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, cujo pagamento deverá observar o estabelecido nos arts. 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como as disposições da citada resolução, tendo por referência o orçamento de 2026. 04.
 
 Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 20% (vinte por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Daniel Bittencourt Moura, em conformidade com o contrato acostado na fl. 42 do processo de origem. 05.
 
 Ademais, do exame dos autos, conforme informações e documentos anexados à presente requisição, verifica-se que o crédito possui natureza alimentar e a parte credora se enquadra na condição de idoso, nos termos do art. 11 da Resolução nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça e por isso faz jus ao benefício do pagamento superpreferencial, segundo determina o art. 74 da mesma resolução.
 
 Assim é a intelecção dos mencionados dispositivos: Art. 11.
 
 Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. [...] Art. 74.
 
 Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). 06.
 
 Ante o exposto, DETERMINO que, quando efetuado o repasse de recursos pelo ente devedor no ano orçamentário de referência deste precatório, em face da revogação do § 2º do art. 75 da Resolução CNJ nº 303/2019, conceda-se a parcela superpreferencial correspondente à parte credora, conforme previsão expressa dos artigos citados acima. 07. À Diretoria de Precatórios a fim de que, no momento oportuno, adote as medidas cabíveis ao pagamento, obedecendo-se a lista cronológica e efetuando as retenções legais acaso devidas. 08.
 
 Quanto ao valor do crédito que remanescer, acaso existente, aguarde a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral. 09.
 
 Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 10.
 
 Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 11. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 12.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió/AL,12 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
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                                            15/05/2025 19:18 Vista à PGM 
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                                            15/05/2025 17:42 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/05/2025 14:58 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            15/05/2025 13:29 Deferido - Precatório 
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                                            29/04/2025 15:32 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/04/2025 15:32 Distribuído por sorteio 
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                                            29/04/2025 13:32 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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