TJAL - 0805182-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 17:02
Certidão sem Prazo
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19/05/2025 16:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 16:54
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/05/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:42
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805182-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Fatima Rosangela Peixoto Dos Santos - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fatima Rosangela Peixoto dos Santos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais (Processo nº 0700466-43.2025.8.02.0034), determinou nos seguintes termos: Comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a busca de resolução administrativa do prévia a fim de caracterizar a pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ), devendo demonstrar que notificou o requerido para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, é impossível a este concluir a viabilidade jurídica da tese apresentada.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a exigência de prévia tentativa de solução administrativa viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Argumenta que o direito de acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das vias administrativas, especialmente em relações de consumo, nas quais a própria legislação consumerista prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
Além disso, informa que se trata de pessoa idosa e economicamente vulnerável, que percebe benefício previdenciário no valor de R$1.611,46. É o relatório.
Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, com fundamento no art. 99, §3º do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência e a comprovação de sua condição de beneficiária da Previdência Social, com renda mensal de R$1.611,46.
Verifico que todos os demais requisitos de admissibilidade do recurso encontram-se presentes.
Passo à análise do pedido de tutela recursal.
O art. 1.019, I, do CPC prevê que o relator poderá "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, está condicionada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida.
No caso em análise, observo que a decisão agravada possui dois comandos distintos, que merecem análise separada: (1) comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa visando o desfazimento consensual do contrato e (2) comprovação de solicitação do contrato junto à instituição financeira requerida.
No que tange à exigência de prévia tentativa de resolução administrativa visando o desfazimento consensual do contrato, verifico a probabilidade do direito invocado pela agravante.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tradicionalmente estabelece que o esgotamento da instância administrativa não é requisito para o ingresso em juízo, sendo desnecessária a comprovação de tentativa de resolução extrajudicial para configurar interesse de agir.
O Tribunal de Justiça de Alagoas também já se manifestou nesse sentido: (...) "O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que o acesso ao Judiciário seja condicionado ao esgotamento de vias administrativas, salvo disposição legal expressa.
O interesse de agir se caracteriza pela necessidade de tutela jurisdicional para solucionar uma controvérsia, sendo desnecessária a comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial." (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08005834720258020000 Atalaia, Relator.: Desa .
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 23/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2025).
Reconheço a relevância e o mérito da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que representa importante iniciativa no combate à litigância abusiva e na promoção de meios consensuais de resolução de conflitos.
Em seu Anexo B, item 10, a referida recomendação efetivamente prevê a possibilidade de o magistrado exigir a "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida".
Entretanto, no contexto específico deste caso, considerando tratar-se de relação de consumo envolvendo pessoa idosa e hipossuficiente, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário em discussão, a aplicação rigorosa dessa recomendação pode resultar em restrição desproporcional ao acesso à justiça.
Importante ressaltar que tal recomendação, por sua própria natureza, não possui caráter vinculante e deve ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais e as particularidades de cada caso concreto, especialmente quando não existe lei específica que estabeleça tal requisito como condição para o exercício do direito de ação neste tipo de demanda.
Por outro lado, no que concerne à exigência de comprovação de solicitação do contrato junto à instituição financeira, o entendimento deve ser diverso.
Embora não seja razoável exigir a obtenção efetiva do documento como condição para o ajuizamento da ação, a demonstração de que houve tentativa de obtenção do contrato constitui medida proporcional e adequada, por duas razões principais.
Primeiro, porque, como bem pontuado na decisão agravada, "sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, é impossível a este concluir a viabilidade jurídica da tese apresentada".
O contrato é documento essencial para a adequada compreensão da relação jurídica questionada, e sua análise prévia pelo advogado é importante para fundamentar adequadamente a pretensão e prevenir a propositura de demandas temerárias.
Segundo, porque a comprovação de que a parte tentou obter o contrato junto à instituição financeira, sem êxito, configura indício relevante da pretensão resistida, justificando a intervenção judicial para determinar a exibição do documento.
Essa exigência está em consonância com o dever de cooperação das partes no processo (art. 6º do CPC) e com a necessidade de prevenção da litigância abusiva, conforme preconizado pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ e pelo recente julgamento do Tema 1198 pelo STJ (REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13.03.2025).
Quanto à inversão do ônus da prova mencionada pela agravante, cabe ressaltar que esta não se opera de maneira automática, exigindo a demonstração dos requisitos legais, conforme estabelecido no art. 6º, VIII, do CDC.
A mera alegação de que o contrato foi celebrado de forma diversa, sem qualquer elemento mínimo de prova ou tentativa prévia de obtenção do documento, não é suficiente para justificar automaticamente a inversão do ônus da prova. É necessário que a parte demonstre, ao menos, que buscou obter o documento junto à instituição financeira, o que constitui diligência mínima razoável.
Quanto ao perigo de dano, este se encontra configurado apenas em relação à exigência de comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa visando o desfazimento consensual do contrato, pois tal requisito poderia impor à parte autora um ônus desproporcional, impedindo a análise tempestiva do seu pleito de suspensão de descontos em benefício previdenciário de caráter alimentar.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender apenas a exigência de comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa visando o desfazimento consensual do contrato.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datada eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lucas de Góes Gerbase (OAB: 10828/AL) -
16/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 11:29
Concedida em parte a suspensão
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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12/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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