TJAL - 0804964-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:11
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804964-98.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Alagoas Previdência - Ré: Vania Maria Medeiros Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Alagoas Previdência, em desfavor de Vania Maria Medeiros Silva, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC/2015, em face da sentença originária do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública, que julgou procedente o pedido autoral, na ação ordinária, sob o n.º 0736378-74.2023.8.02.0001.
Na petição inicial (págs. 1/13), a parte autora relata, em síntese, que a ré pleiteou "a ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, tanto em relação aos seus proventos de aposentadoria (matrícula 18479-9) quanto à sua pensão (matrícula 33671-8), de forma DEFINITIVA, com a restituição de R$ 79.730,38 (setenta e nove mil, setecentos e trinta reais e trinta e oito centavos) referente aos meses de outubro/2021 a julho/2023, além das parcelas vincendas."; e, que "fundamentou seu pedido no fato de ser portadora de neoplasia maligna do cólon (CID C18), doença grave que a obrigou a realizar quimioterapia entre 21/01/2017 a 30/01/2019.
Alegou que após o início do tratamento, solicitou a isenção do imposto de renda e das contribuições previdenciárias para seus proventos de aposentadoria, sendo concedido por 05 (cinco) anos.
Contudo, em outubro/2021, foram retomadas as cobranças." ( = sic, pág. 3) Defende que, ao analisar a questão o Juízo a quo julgou procedente o pedido baseando-se em normas já revogadas, a dizer do art. 40, §21, da CF/88, revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de novembro de 2019, conforme seu artigo 35, I, "a"; e, o art. 77, da Lei Estadual nº 7.751, de 09 de novembro de 2015, revogado pela Lei Complementar nº 52/2019, de 30 de dezembro de 2019, que instituiu novo regime de contribuição previdenciária para servidores inativos e pensionistas do Estado de Alagoas.
Sustenta, ainda, a necessidade de concessão da tutela provisória de urgência a fim de que se suspenda a execução da decisão rescidenda, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, a uma, porque demonstrada que a decisão foi proferida com fundamento em normas revogadas desde o mês de dezembro de 2019; e, a duas, porque iminente a lesão aos cofres públicos gerada pela determinação da devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária de outubro de 2021 a julho de 2023, além da fixação multa ante o alegado descumprimento de liminar pela continuação dos descontos na conformidade do que prevê a lei vigente.
Juntou os documentos de págs. 14/77 dos autos. É o relatório.
Decido.
De antemão, impende consignar que, a ação rescisória é meio autônomo de impugnação das decisões judiciais cobertas pelo manto da coisa julgada, quando presente alguma das hipóteses elencadas no artigo 966 do Código de Processo Civil/2015.
Com efeito, além da observância dos pressupostos processuais gerais de validade e do enquadramento da situação em uma das hipóteses de rescindibilidade, o ajuizamento da demanda rescisória deve obedecer o prazo decadencial, em regra, de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida, o que observo na certidão de pág. 238 dos autos na origem.
Para mais, a parte autora tem legitimidade para propor a demanda, nos termos do artigo 967, inciso I, do CPC/2015; e, é isenta do depósito do valor referente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme artigo 968, § 1º do CPC/2015.
Em síntese, na análise das exigências dos artigos 319, 967, 968 e 975 do CPC/2015, cuja observância é obrigatória para subsistência da presente ação, observo, a princípio, o preenchimento de todos os requisitos que autorizam o recebimento da petição inicial.
No tocante ao pedido de tutela provisória, é cediço que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória" (CPC/15, artigo 969).
Dessa forma, impõe-se examinar os requisitos que legitimam a concessão da providência jurisdicional, nos termos do artigo 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, a concessão da tutela provisória pressupõe a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, ainda, a reversibilidade da eficácia do provimento judicial - CPC, artigo 300, § 3º.
Essa é a lição de Fredie Didier Júnior: Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
Consoante se depreende da petição inicial, a parte autora pretende rescindir a coisa julgada, sob a alegação de violação manifestada da norma jurídica ante o fato de a decisão atacada ter se baseado em normas revogadas, a dizer do art. 40, §21, da CF/88, além do art. 77, da Lei Estadual nº 7.751/2015.
Pois bem.
A ação rescisória, em regra, visa desconstituir decisão definitiva de mérito transitada em julgado, incluindo-se dentre as hipóteses de rescindibilidade a violação manifesta de norma jurídica, conforme prevê o artigo 966, inciso V, do CPC/2015: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V - violar manifestamente norma jurídica; [...] § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
Cumpre registrar que a ofensa literal a dispositivo de lei, que possibilita o aforamento da ação rescisória, tem como pressuposto a constatação de a norma ter sido infringida em sua literalidade, e não o mero descontentamento com o resultado do julgamento, já que a rescisória não pode servir de sucedâneo recursal.
Nessa trilha, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: Pode-se entender que a hipótese de cabimento da ação rescisória prevista pelo art. 966, V, do Novo CPC tem como fundamento o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto, considerando-se que a decisão que violar manifestamente norma jurídica deva ser desconstituída. (grifo aditado) Em consonância com essa doutrina, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, de modo que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado cuja rescisão se pretende".
Daí que "a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir alegada interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal".
O caderno processual revela que a ré é portadora de neoplasia maligna do cólon (CID C18), e requereu, judicialmente, além da isenção de imposto de renda, a isenção de contribuição previdenciária incidente tanto nos seus proventos de aposentadoria como na pensão por morte.
Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou procedentes os pedidos, deferindo a isenção de imposto de renda baseado na Lei Federal nº 7.713/98, art. 6º, XIV; e a isenção de contribuição previdenciária nos moldes definidos no art. 40, § 21, da CF/88, além do art 77, da Lei Estadual nº 7.751/2005.
De acordo com o que consta da petição inicial da presente ação rescisória, a pretensão da Alagoas Previdência se resume à concessão de isenção da contribuição previdenciária, haja vista a não observância da revogação do §21, do art. 40 da CF/88 e do art. 77, da Lei Estadual nº 7.751/2005.
Em pertinente digressão, insta registrar que o art. 40, §21, da CF/88, antes de sua revogação, previa que a contribuição previdenciária, quando o beneficiário fosse portador de doença incapacitante, seria cobrada somente sobre as parcelas de proventos e de pensão que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência.
No ponto, impende consignar que, em sede de Repercussão Geral - TEMA 317, RE 630.137 - o Supremo Tribunal Federal, entendeu que "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social(sic).
Inclusive, no referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão, determinou que, aqueles beneficiários que através de determinação judicial deixaram de pagar as referidas contribuições prevideciárias, não teriam que proceder nas restituições; e, que, não havendo lei regulamentando a questão, os Entes Federados poderiam voltar a reter as contribuições.
Vejamos a ementa do referido julgado: EMENTA: Direito constitucional, tributário e previdenciário.
Recurso extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária.
Não incidência.
Portadores de doenças incapacitantes.
Norma de eficácia limitada. 1.
Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005.
O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante.
O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria.
No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2.
Há acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não incidência.
Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada. 3.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia.
Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 4.
Recurso extraordinário provido.
Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir.
Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5.
Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.(RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021) No caso dos autos, o Estado de Alagoas regulamentou a isenção de contribuição previdenciária através do art. 77, da Lei Estadual nº 7.751, que previa, in verbis: Art. 77.
Art. 77.
Para efeitos de não incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas dos proventos que não excedam o dobro do teto dos valores dos benefícios concedidos pelo RGPS, nos termos do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, são consideradas doenças incapacitantes: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira irreversível, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Parágrafo único.
A imunidade parcial a que se refere o caput deste artigo aplica-se a partir do mês da emissão do laudo conclusivo que reconhecer a moléstia, emitido pela Perícia Médica Oficial do Estado.
Contudo, impende ressaltar que o art. 77, da Lei Estadual nº 7.751/15 foi expressamente revogado pelo art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 52, de 30 de dezembro de 2019, de forma que quando do ajuizamento da ação ordinária, no ano de 2023, a norma em questão já não mais existia no âmbito do ordenamento jurídico, o que, ao meu ver, autoriza o desconto na conformidade da lei em vigor, haja vista o aposentado/pensionista não possuir direito adquirido a regime jurídico previdenciário.
Partindo dessas premissas, os Tribunais Estaduais vem decidindo no sentido da impossibilidade de concessão de isenção de contribuição previdenciária após a revogação do art. 40, § 21, da CF/88 além da ausência de previsão legal no âmbito estadual.
Vejamos: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRETENDIDA ISENÇÃO ATÉ O DOBRO DO TETO DO RGPS - INCABÍVEL - REVOGAÇÃO DO § 21 DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELA EC 103/2019 - ALTERAÇÃO REFERENDADA PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL 92/2020 - REVOGAÇÃO TÁCITA DO INCISO IV DO ARTIGO 2º DA LC 202/2004 ESTADUAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Emenda à Constituição Federal 103/2019 revogou o § 21 do artigo 40 da CF/88, o qual estabelecia que a alíquota da contribuição previdenciária para os portadores de doença incapacitante somente incidiria sobre o valor de provento que ultrapassasse o dobro do limite máximo estabelecido para o RGPS . 2.
No âmbito do Estado de Mato Grosso, foi publicada emenda à Constituição Estadual (nº 92/2020), na qual restou referendada a revogação do § 21 do art. 40 da CF a partir de 21/08/2020 (data da publicação). 3 .
Desse modo, a partir de 21/08/2020, data da publicação da Emenda à Constituição Estadual nº 92/2020, não mais vigoraram normas infraconstitucionais que previam isenções de alíquota previdenciária até o dobro do limite máximo do RGPS aos aposentados portadores de doença incapacitante, em razão da evidente antinomia com o disposto na Constituição Federal e Estadual. 4.
Necessária observância da nova isenção fixada a partir de 09/08/2021 nos moldes do inciso IV, do art. 2º, da LC 202/2004, com a alteração promovida pela LC 700/2021 . 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1009802-13.2023 .8.11.0003, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 03/06/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2024) REEXAME NECESSÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE .
REVOGAÇÃO.
ART. 40, § 21, CF.
REVOGAÇÃO .
EC Nº 103/2019.
REFERENDADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 65/19.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDO. 1 .
Conforme precedentes, o § 21, do art. 40, da CF, assegurava a chamada "dobra previdenciária" aos servidores inativos e pensionistas portadores de doença incapacitante, incidindo a contribuição previdenciária apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que ultrapassasse duas vezes o teto do RGPS.
O referido dispositivo tratava, pois, de imunidade tributária, porquanto concedida constitucionalmente, estabelecendo a não incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos abaixo do dobro do teto do regime geral de previdência.
Contudo, com a revogação do referido parágrafo pela EC 103/2019, referendada pela Emenda à Constituição Estadual n .º 65/2019, que revogou o § 21 do art. 97, da Constituição Estadual, deve ser reformada a sentença no ponto, julgando-se improcedente o pedido de isenção sobre a contribuição previdenciária nos moldes do parágrafo revogado, pois cediço que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico previdenciário. 2.
Correta a sentença quanto a devida repetição de indébito de pagamento ocorrido no período em que a norma constitucional estava vigente .
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO - REEX: 51981814720188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA TRIBUTADA SOBRE APOSENTADORIA.
Inteligência do artigo 40, parágrafos 18 e 21, da Constituição Federal, com a redação anterior à EC nº 103/2019 .
Superveniência da EC nº 103/2019, com revogação do parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal.
Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 que referendou essa revogação no âmbito estadual.
Direito à limitação parcial da contribuição previdenciária e condenação da agravante - embargada à repetição das parcelas descontadas sem observar esse direito devidos somente até a edição da Lei Complementar Estadual nº 1 .354/2020.
Consectários da condenação modificados.
Aplicação do Tema 317 do STF.
Embargos de declaração conhecidos e providos para também dar-se provimento do recurso de agravo de instrumento, reconhecendo-se a impossibilidade de concessão da isenção tributária para além da data da revogação do § 21 do art . 40 da CF/88, pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, corroborada na Constituição Estadual (§ 21 do art. 126) pela Emenda Constitucional nº 49 de 06/03/2020, com início de vigência a partir de sua publicação que ocorreu em 07/03/2020. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 0000042-19.2022 .8.26.9010 Piracicaba, Relator.: Eliane Cristina Cinto, Data de Julgamento: 02/05/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) É o caso dos autos.
Estabelecidas essas premissas, concluo, em sede de cognição sumária, que há, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido pela Alagoas Previdência, autor da presente ação.
Da mesma forma, resta caracterizado o perigo de dano, isso porque nos autos principais foi determinado que a Alagoas Previdência procedesse na devolução dos valores considerados indevidamente descontados de outubro de 2021 a julho de 2023.
Além disso, recentemente, nos autos do cumprimento de sentença, o Juízo de 1ª Grau determinou à intimação do referido Ente a fim de que se pronuncie sobre o descumprimento da medida liminar, para fins de aplicação ou não de multa, uma vez que o valor descontado a título de contribuição previdenciária dos proventos da autora perfaz as quantia de R$ 1.916,74 - mil e novecentos e dezesseis reais, enquanto da pensão vem sendo descontado o valor de R$ 676,99 - seiscentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos, na conformidade da previsão legal em vigor.
Pelas razões expostas, à luz da disciplina normativa do artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada.
Ao fazê-lo, determino a suspensão do cumprimento de sentença, sob o n.º 0736378-74.2023.8.02.0001, no que toca especificamente à isenção da Contribuição Previdenciária e na devolução dos valores já descontados, até o julgamento final da presente ação rescisória, autorizando, ainda, que a Alagoas Previdência realize os descontos relativos à Contribuição Previdenciária, tanto dos proventos de aposentadoria, como da pensão por morte da parte ré, na conformidade do que prevê a Lei em vigor, a dizer da Lei Complementar Estadual nº 54, de 12 de julho de 2021.
Em atendimento à sequenciação válida e regular do processo, determino a citação da parte ré para, querendo, responder à presente demanda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 970 do CPC/2015.
Em ato contínuo, a teor do parágrafo único, do artigo 967, do CPC/2015, intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para que se pronuncie, no prazo legal.
Findos os prazos supra, retornem-me os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669/SE) -
14/05/2025 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 17:04
deferimento
-
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
09/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
-
07/05/2025 12:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700067-14.2019.8.02.0005
Gabriel Lopes Quintela
Estado de Alagoas
Advogado: Henrique da Graca Vieira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2022 12:06
Processo nº 0700269-66.2019.8.02.0077
Jose Cirilo da Silva Filho
Cencosud Brasil Comercial LTDA (G Barbos...
Advogado: Victor Cabus Montenegro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/08/2024 10:02
Processo nº 0000043-31.2025.8.02.0356
Lucilena Santos de Almeida
Magazine Luiza S/A
Advogado: Marcos Andre Peres de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 10:24
Processo nº 0700549-63.2025.8.02.0356
Rivaldo Cesar de Lucena Junior
Supermercado Leste Oeste LTDA (Ponto Cer...
Advogado: Jefferson Teixeira Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 12:33
Processo nº 0700253-09.2025.8.02.0205
Silvio Bernardo de Lira
Centro Educacional e de Formacao Tecnica...
Advogado: Adailton Rodrigues dos Santos Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2025 10:33