TJAL - 0700075-65.2025.8.02.0171
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIÉLI RAFAELA MORAES (OAB 136329/RS) - Processo 0700075-65.2025.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Calúnia - AUTORFATO: B1Ruan Victor Custodio SilvaB0 - Conforme Decisão de fls.59 dos autos. -
08/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:49
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
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08/08/2025 11:23
Revogada a suspensão do processo
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11/07/2025 03:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIÉLI RAFAELA MORAES (OAB 136329/RS) - Processo 0700075-65.2025.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Calúnia - AUTORFATO: B1Ruan Victor Custodio SilvaB0 - Por estas razões, entendo não haver competência desta 6ª Vara Criminal da Capital em julgar matéria de de competência do Juizado Especial Criminal, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos moldes do art. 114, I, do Código de Processo Penal.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas para que o conflito seja resolvido.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 11:02
Suscitado Conflito de Competência
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10/06/2025 07:36
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriéli Rafaela Moraes (OAB 136329/RS) Processo 0700075-65.2025.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - AutorFato: Ruan Victor Custodio Silva - Considerando a chegada dos autos, intime-se o Ministério Público para se manifestar.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:04
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriéli Rafaela Moraes (OAB 136329/RS) Processo 0700075-65.2025.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - AutorFato: Ruan Victor Custodio Silva - DECISÃO Visto em autoinspeção.
Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de imputar a suposta prática dos crimes de calúnia (art. 138 do CP) e de ameaça (art. 147 do CP), figurando como autor a pessoa de Ruan Victor Custodio Silva, fatos ocorridos na data de 06/01/2025.
Considerando que o agente praticou, no mesmo contexto fático, mediante várias ações, vários crimes diferentes, utiliza-se a regra do concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, devendo as penas serem somadas.
O delito de calúnia prevê pena máxima de 02 (dois) anos, já o de ameaça estabelece pena máxima de 06 (seis) meses.
Desta forma, a pena cominada aos delitos em questão se estabelece em máxima de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, razão pela qual vai de encontro ao previsto no artigo 61 da Lei nº 9.099/95, que dispõe que: Art. 61.Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Conforme análise, as penas somadas dos delitos em questão ultrapassam os 02 (dois) anos de competência dos Juizados Especiais Criminais.
Diante disto, parquet requereu às fls. 35 que fossem os autos remetidos ao Juízo competente.
Levando em consideração os fatos narrados, acolho o requerimento do Ministério Público e declino de minha competência para processar o julgar o presente feito e determino a remessa dos autos a uma das varas criminais da justiça comum.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de maio de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
16/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/05/2025 13:24
Redistribuição de Processo - Saída
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16/05/2025 13:24
Recebimento de Processo de Outro Foro
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16/05/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:08
Decisão Proferida
-
03/02/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:41
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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29/01/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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