TJAL - 0804846-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 18:12
Certidão sem Prazo
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14/05/2025 18:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 18:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 18:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804846-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: RONIVALDO DA SILVA SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação nº 0750410-50.2024.8.02.0001, movida por Ronivaldo da Silva Santos.
Na origem, o agravado ajuizou ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela antecipada, a qual foi parcialmente deferida pelo juízo de primeiro grau.
Pela decisão agravada, o magistrado autorizou o depósito integral das parcelas do contrato, garantindo ao autor a manutenção da posse do veículo Hyundai HB20 Comfort 1.0 Flex 12V Mec 2022/2023, Placa RVZ 3A47, RENAVAM 1333845739, além de determinar que, uma vez efetuado e comprovado o depósito judicial, fosse impedida a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já existente a inscrição, que fosse excluída no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
Inconformada, a parte agravante sustentou, em síntese, que o agravado tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais no momento da celebração do contrato de financiamento, inclusive quanto aos juros, encargos e possibilidade de inscrição nos cadastros restritivos em caso de inadimplência.
Anota que o agravado aderiu voluntariamente às condições contratuais, incluindo o valor das parcelas mensais, tendo manifestado ciência e anuência no ato da contratação.
Aponta que as cobranças mensais realizadas decorrem do contrato livremente pactuado entre as partes, não havendo abusividade ou ilegalidade nas obrigações assumidas.
A seu ver, eventual inscrição do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito da instituição financeira, autorizado por lei, com a finalidade de garantir adimplência e segurança nas relações comerciais.
Assevera que a decisão agravada afronta o equilíbrio contratual, ao favorecer o agravado e impor prejuízo financeiro à agravante, motivo pelo qual estariam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, justificando a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão até o julgamento final do recurso.
Assinala, ainda, que a manutenção da posse do veículo pelo agravado contraria o contrato celebrado, uma vez que o bem financiado constitui garantia real da obrigação assumida, sendo facultado ao credor, em caso de inadimplência, o direito de busca e apreensão do bem como forma de mitigar prejuízos.
Em sua ótica, o simples ajuizamento da ação revisional não isenta o agravado da obrigação contratual, sendo imprescindível que ele comprove o depósito judicial de todas as parcelas incontroversas (valor principal financiado dividido pelo número de parcelas, acrescido de juros remuneratórios de 1% ao mês e correção pelo IGP-M), sob pena de configuração de má-fé e mora.
Ao final, a agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal, inclusive a multa imposta; a reforma da decisão agravada, com a revogação da tutela antecipada deferida no processo originário; que a multa diária estipulada fosse condicionada à efetivação do depósito judicial pelo agravado, suspendendo-se a aplicação da penalidade caso o depósito não seja realizado; a intimação do juízo de origem para prestação de informações; a regular intimação do agravante no endereço de seus advogados, requerendo que as publicações fossem realizadas em nome do Dr.
Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB/RJ 87.929). É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
De saída, denota-se que, no caso concreto, não se verifica a demonstração do periculum in mora.
Isso porque a decisão agravada condicionou a manutenção da posse do bem financiado ao depósito integral das parcelas contratuais em juízo, o que assegura a preservação do crédito da instituição financeira, resguardando o valor da dívida sob custódia judicial até o desfecho da lide.
Eventual êxito da instituição no mérito permitirá o levantamento dos valores depositados, não havendo risco de perda do capital financiado.
Além disso, a multa cominatória fixada somente incidirá em caso de descumprimento da decisão judicial evento que se encontra sob controle da própria agravante.
Ou seja, o risco de incidência da penalidade não decorre automaticamente da decisão, mas de eventual resistência ao cumprimento da ordem judicial, circunstância que afasta a caracterização de um dano inevitável ou irreparável.
Cumpre destacar que o alegado prejuízo financeiro da instituição financeira é de natureza meramente patrimonial e reversível, não havendo elementos concretos a indicar dano de difícil reparação ou risco iminente de comprometimento de sua atividade.
Diante da inexistência de perigo da demora, torna-se desnecessária, neste momento processual, a aferição da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), sobretudo porque a concessão de tutela provisória de urgência exige a concomitância dos dois requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Sendo assim, diante do caráter precário e superficial da cognição possível neste momento liminar, recomenda-se a prudência judicial e a análise mais aprofundada da matéria após a apresentação das contrarrazões, de modo a garantir julgamento mais seguro e estável da controvérsia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, conforme art. 1.019, II, do CPC, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) - Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB: 13463/AL) -
13/05/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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12/05/2025 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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05/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 13:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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