TJAL - 0726298-17.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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24/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 16:25
Apensado ao processo
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15/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB 13140/AL), Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL), Pedro Victor Souza Marques (OAB 12577/AL) Processo 0726298-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luísa Maria Pereira Bezerra - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LUISA MARIA PEREIRA BEZERRA em face de UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A autora alega que é beneficiária do plano de saúde da ré desde 2002 e sofre de enxaqueca crônica grave (CID10 G43.3), tendo sido diagnosticada pela neurologista Dra.
Giselle Theotonio (CRM/AL 4832/AL, RQE 3351).
Afirma que a condição a impede de realizar atividades básicas e trabalhar, tendo inclusive sido hospitalizada por 6 dias no Hospital Memorial Arthur Ramos (16/04/2024 a 21/04/2024) devido à intensidade das crises.
Relata que após tentativas frustradas com diversos medicamentos convencionais e tratamentos alternativos, foi prescrito tratamento com toxina botulínica, que segue os critérios do Consenso Latino-Americano para tratamento da migrânea crônica e é aprovado por FDA e ANVISA.
Contudo, a ré negou a cobertura do tratamento, alegando apenas "Desfavorável conforme DUT 8".
Diante da urgência, seu pai realizou empréstimo para custear a primeira aplicação no valor de R$ 2.629,95, tendo a autora apresentado melhora significativa.
A demandante pleiteia: a) concessão de justiça gratuita; b) tutela de urgência para que a ré realize o tratamento com toxina botulínica pelo período necessário; c) no mérito, a confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de R$ 4.636,15 a título de danos materiais referentes aos valores já despendidos com o tratamento, além de R$ 10.000,00 por danos morais.
Juntou documentos supostamente comprobatórios incluindo carteira do plano de saúde, relatórios médicos e comprovantes de pagamento.
Atribuiu à causa o valor de R$ 14.636,15.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 16/123.
Decisão interlocutória, às fls. 124/128, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita; deferiu o pedido de inversão do ônus da prova; e deferiu a medida antecipatória de urgência requerida, determinando que a parte ré forneça/custeie o tratamento com aplicação de toxina botulínica, durante todo período que for necessário para estabelecimento da saúde da parte autora Citada, a ré apresentou contestação, às fls. 138/159, alegando preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça, sob o argumento de que a autora seria contadora e possuiria condições financeiras para arcar com as custas processuais, uma vez que dispõe de plano de saúde particular e advogado particular.
Ainda em sede preliminar, requereu o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que a autora não justificou os motivos do requerimento.
No mérito, sustentou que o medicamento onabotulinum toxina A (botox) possui Diretriz de Utilização (DUT nº 8, Anexo II da RN 465/2021 da ANS) e que a autora não preenche os requisitos ali constantes para cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
Apresentou parecer técnico de sua Auditoria Médica justificando a não obrigatoriedade de cobertura.
Argumentou que a negativa tem respaldo legal na Lei 9.656/98 e em Resolução Normativa da ANS, não configurando ato ilícito capaz de gerar danos morais.
Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório pleiteado de R$ 10.000,00, por considerá-lo excessivo.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos ou, alternativamente, pela redução do valor dos danos morais.
Em sua impugnação à contestação, fls. 244/250, a parte autora refuta a alegação da ré quanto à impugnação à gratuidade da justiça, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, conforme jurisprudência do TJAL e STJ.
Esclarece que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade, destacando que existe relacionamento afetivo com o causídico, que não cobrou honorários.
Afirma que, embora contadora, não aufere renda superior a três salários mínimos e ainda reside com os pais, dispondo-se a apresentar declaração de imposto de renda para comprovar sua situação financeira.
Quanto à inversão do ônus da prova, defende sua aplicabilidade com base no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 469 do STJ, que determina a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde.
A autora relata descumprimento da decisão interlocutória que determinou à ré o cumprimento da obrigação no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
Alega que, após ser citada em 14/06/2024, a ré só apresentou resposta em 11/07/2024, ou seja, 22 dias após o prazo final, fazendo jus à multa de R$ 11.000,00.
No mérito, reitera a necessidade do tratamento prescrito, argumentando que o rol da ANS não é taxativo.
Invoca jurisprudência do TJAL no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura com base apenas no rol da ANS.
Quanto à cobertura contratual, sustenta que as cláusulas limitativas devem ser redigidas de forma clara e expressa, o que não ocorre no caso, já que a exclusão se baseia em resolução normativa da ANS, de linguagem técnica e não acessível ao consumidor.
Por fim, pleiteia indenização por danos morais em razão do abalo psicológico causado pela negativa de cobertura, bem como ressarcimento dos valores gastos com o tratamento, conforme comprovantes anexados aos autos.
Em conclusão, requer: a) manutenção da gratuidade da justiça; b) inversão do ônus da prova; c) aplicação da multa de R$ 11.000,00 pelo descumprimento da decisão; d) procedência dos pedidos iniciais para condenar a ré ao custeio do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, fl. 263, ambas manifestaram desinteresse. À fl. 292, a parte demandante veio aos autos requerer a condenação da demandada em 27 (vinte sete) dias de astreintes, anteriormente fixadas, por suposto descumprimento de decisão judicial.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) Cumpre, nesse momento, esclarecer que a atividade desenvolvida pela empresa ré está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora e a ré se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, conforme enunciado dos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, do CDC.
Dessa forma, a relação existente entre as partes deve obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, sobretudo em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
De mais a mais, incide o Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, consoante o previsto na Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
No tocante à impugnação do pedido de justiça gratuita, o benefício da gratuidade da justiça há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo, presumindo-se a pobreza até prova em contrário.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar o regramento da gratuidade da justiça, assevera: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. () § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como visto, há uma presunção, ainda que relativa, de vulnerabilidade econômico-financeira do postulante do benefício, a qual admite prova em contrário.
Ao compulsar os autos, observo que a demandada não juntou aos autos nenhum documento que fizesse derruir essa presunção, ônus que lhe competia.
Nesse sentido, é o entendimento dos nossos tribunais: TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
Recurso cabível.
Apelação. Ônus da prova.
Impugnante.
Não desincumbência.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. [] III - No incidente de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. lV - Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência da apelada, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau.
V recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0035017-77.2008.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 01/12/2020; DJCE 04/12/2020; Pág. 152) TJMS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE UMA CASA E AMPLIAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
OBRA INACABADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCLUSÃO DE TODOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS E INDICADOS NA INICIAL. ÔNUS EXCLUSIVO E OBRIGATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 373, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. [] Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AC 0801724-31.2017.8.12.0024; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 04/12/2020; Pág. 122) Diante das razões expostas, julgo improcedente a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício à autora.
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR MANTER A DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
Vencidas as preliminares e sem nulidades para declarar, identifico que estão presentes os pressupostos processuais e as outrora conhecidas como condições da ação.
Assim, passo à análise do mérito. É evidente que quem contrata um plano de saúde o faz com o objetivo de ter restabelecida sua saúde quando for acometido por algum mal e confia em que, quando necessitar, será pronta e eficazmente atendido pelo plano, com os exames, consultas e procedimentos, solicitados pelos médicos, devidamente autorizados e realizados.
Quem contrata um plano de saúde privado, portanto, busca a segurança de que terá ao seu dispor, assim que precisar, tudo o que necessita para restabelecer seu estado normal de saúde, ou, pelo menos, atenuar seu sofrimento, sem ter que recorrer ao deficitário serviço público de saúde.
No presente caso, cinge-se a questão sobre a possibilidade ou não de o plano de saúde réu fornecer/custear o tratamento com aplicação de toxina botulínica em favor da parte autora.
Conquanto a alegação que o tratamento não preenche as Diretriz de Utilização (DUT) 08, não merece prosperar, visto que os autos devem ser interpretados à luz dos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde, além da proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois, em sede de cognição sumária, é mister salientar que a cláusula que exclui a cobertura de procedimentos de qualquer tipo, desvirtua a finalidade do próprio contrato, qual seja, a proteção à saúde da autora.
Não havendo exclusão expressa e direta pelo contrato, a recusa da prestadora dos serviços em custear torna-se abusiva e arbitrária, constituindo afronta direta ao art. 6°, inc.
III c/c art. 46 c/c art. 54, § 4°, do CDC.
Vejamos que o Superior Tribunal de Justiça entende abusiva a cláusula que exclui a cobertura para tratamento da saúde, conforme os precedentes a seguir transcritos: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO INTRAOCULAR QUIMIOTERÁPICO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA PREVISTA EM CONTRATO AMPARADO EM RESOLUÇÃO DA ANS.
RECUSA DE TRATAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS A FAVOR DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
DITAMES CONSUMERISTAS. 01.
São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 02.
O rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da Agência Nacional de Saúde consubstancia referência para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, desservindo para respaldar exclusão de autorização de procedimento indispensável a tratamento essencial ao paciente, prescrito por balizados relatórios médicos. 03.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, (&) a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral. (AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015).04. () (Acórdão n.996850, 20160110015892APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017.
Pág.: 248/256) CIVIL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - NEGATIVA DE COBERTURA - NÃO PREENCHIMENTO DA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) - IRRELEVÂNCIA - CASO ELENCADO NA CID10 - EXPRESSA EXCLUSÃO DO EXAME - INEXISTÊNCIA - COBERTURA OBRIGATÓRIA.
De acordo com o entendimento desta Corte, havendo cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para o tratamento (inclusos materiais, medicamentos e tratamentos ou exames necessários) proposto pelo profissional médico.
Precedentes (AgInt no AREsp n. 873. 553/MG, Min.
Luis Felipe Salomão).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA - PEDIDO DE AFASTAMENTO - DESCABIMENTO A interposição de embargos declaratórios manifestamente insubsistentes acarreta a protelação do feito e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do NCPC. (TJ-SC - AC: 00590494020128240023 Capital 0059049-40.2012.8.24.0023, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 06/06/2017, Quinta Câmara de Direito Civil) (grifo nosso).
Além disso, é cediço que compete ao médico que acompanha o estado de saúde da paciente recomendar qual procedimento é necessário para condução do tratamento, como se comprova através do relatório médico assinado pelo profissional que acompanha a demandante, Dra.
Giselle Theotonio - Neurologista, inscrita no CRM 4832/AL, às págs. 26/27.
Seguindo essa linha, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, (...) o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas (AgRg no Ag 1350717/PA, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 31.03.2011).
Como se não bastasse, a conduta da parte ré agride frontalmente o direito a saúde e a vida.
O respeito à vida humana é uma das maiores ideias de nossa civilização e o primeiro princípio da moral médica.
Desse como, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
De mais a mais, no tocante ao pedido de condenação em danos morais, cumpre destacar que é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que o dano moral deve ser reparado, principalmente com a expressa previsão legislativa.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, inc.
V, da Constituição Federal de 1988: Art. 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: () V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) Nos termos do Código Civil, quem pratica conduta antijurídica e causa prejuízo direto a outrem, tem a responsabilidade civil de indenizar o lesado, pelos danos morais e materiais sofridos.
Essa conclusão advém da leitura dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que assim dispõem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A Legislação, contudo, não fornece o conceito de dano moral, nem como este se configura.
Dessa forma, cumpre à doutrina esboçar uma definição para o agravo imaterial.
Nesse contexto, segundo o entendimento dos insignes doutrinadores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, o dano moral: [] é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Yussef Said Cahali assim leciona: Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral.
Importante repetir que a responsabilidade civil, no sistema jurídico brasileiro tem como pressupostos: a) o dano à vítima (entendido como a lesão ao bem jurídico - material ou imaterial); b) a existência de conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente; e c) o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
Contudo, o artigo 14, caput, do CDC, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, lastreada na teoria do risco do empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o nexo de causalidade e o dano sofrido, podendo, este último, ser dispensado conforme o caso.
Nesse contexto, tenho que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pela Lei nº 8.078 de 1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito.
Visando confirmar a incidência da responsabilidade objetiva ao caso em exame, trago à baila dispositivo do Código de Defesa do Consumidor que trata do tema: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, por se tratar de responsabilidade objetiva, caberia ao postulante, apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Consequentemente, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado civilmente quando comprovar que, prestado o serviço, não existe defeito ou que o fato é exclusivo da vítima ou de terceiro, o que não restou caracterizado no caso em exame.
Assim, o ato ilícito da demandada consistiu na desídia em autorizar o medicamento indicado pelo profissional assistente da demandante.
Há nexo causal, outrossim, entre a desídia da demandada e os danos experimentados pela demandante, uma vez que, se a demandada tivesse autorizado o medicamento na forma preconizada pelo médico assistente, os danos não teriam ocorrido.
Ao expor sobre os elementos que configuram o dano moral, Yussef Said Cahali (in Dano Moral, São Paulo, RT, 1998, p. 20), citando Orlando Gomes o define como: () a privação ou a diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a - parte social do patrimônio moral - (honra, reputação etc.) e dano que afeta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que afeta direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.).
Configurado, pois, o ato ilícito da ré, que atingiu direitos integrantes da personalidade e ao sentimento de autoestima da pessoa, verifica-se, pois, o dever de indenizar. À luz de todos os fundamentos expostos acima, entende o Juízo que, na hipótese, tem razão a parte promovente em sua pretensão, vez que se encontram presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o dano impetrado, portanto, não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano, de modo que o demandante faz jus à reparação que pleiteia, a título de dano moral.
Já no que toca ao arbitramento do quantum indenizatório, sabe-se que este decorre de critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido, quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, devem ser analisadas as particularidades gerais e especiais do caso em concreto, a saber: a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido, sua posição social e econômica etc. À vista disso, considerando as peculiaridades da situação sub judice, bem como a condição econômica das partes, fixo os danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
No que se refere ao pedido de condenação da demandada em astreintes, observo que houve dois períodos de descumprimento da decisão judicial que deferiu o pedido de tutela de urgência: a) de 14/06/2024 a 11/07/2024, ou seja, 22 dias; e b) de 5/11/2024 a 2/12/2024, ou seja, 27 dias.
Ao total foram, por conseguinte, 49 (quarenta e nove) dias de descumprimentos, R$ 500,00 cada dia, totalizando R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), valor esse a ser atualizado pelo INPC, desde a data do arbitramento.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) Confirmar a decisão interlocutória de fls. 124/128; b)Condenar a parte ré ao pagamento dos danos morais que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional. c)Condenar a demandada em R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), a título de astreintes, valor esse a ser atualizado pelo INPC, desde a data do arbitramento.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Maceió, -
08/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/08/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2024 12:53
Juntada de Mandado
-
16/06/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 11:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/06/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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