TJAL - 0725929-23.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/02/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) Processo 0725929-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Graças Soriano Rocha - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais, proposta por MARIA DAS GRAÇAS SORIANO ROCHA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Vieram os autos conclusos, em razão da afetação do Tema 1300.
Analisando o supracitado tema, cadastrado comoTema 1.300, a controvérsia está em "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.".
Ocorre que, o STJ, em 16/12/2024 determinou o sobrestamento nacional de todos os feitos que discutissem o referido tema, nos seguintes termos: [...] 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. [...] Sendo assim, em razão da admissão dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 2.162.323, de relatoria da ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, para julgamento pelo rito dos repetitivos, com determinação de suspensão no processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), que versem sobre as questões supracitadas, determino a SUSPENSÃO dos presentes autos, até o julgamento pelo STJ da referida questão.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 03 de fevereiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) Processo 0725929-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Graças Soriano Rocha - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Considerando o teor da petição de fls.233/235, nomeio a Sra.
Cíntia Souza B Lima, inscrita sob o CPF de nº *58.***.*09-45, devendo ser intimada no endereço eletrônico: [email protected], e /ou no telefone: (82) 98184-0319; para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo; aceitando a nomeação deve ofertar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação.
A perícia terá como objetivo apurar os valores devidos a parte autora (PASEP).
Para tanto, o perito pode utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou repartições públicas, bem como instruir o laudo com desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Arbitro os honorários do perito em R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverão ser depositados em Juízo pela parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor da perita nomeada no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante depositado, para que sejam iniciados os trabalhos para elaboração do laudo pericial.
Após juntada do depósito judicial, intimem-se as partes para, querendo, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se Maceió, 07 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
08/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 18:16
Decisão Proferida
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03/12/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 23:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 11:25
Expedição de Carta.
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06/08/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 18:45
Decisão Proferida
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28/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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